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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1016647-19.2025.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.H.M. - Tendo em vista o falecimento da parte requerida, noticiado às fls. 98/99, e tratando a presente de ação personalíssima, a ação comporta extinção. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ADENTRAR NO MÉRITO, nos termos do art 485, IX do CPC, ante a morte da parte requerida. Deixo de condenar em custas e honorários vez que a extinção não ocorreu por culpa das partes. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, fazendo as anotações de praxe. - ADV: MARIA CAROLINA GUESSO BIAGGI (OAB 480681/SP)
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