Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1016644-87.2026.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Wilson Pereira da Silva - Vistos. Nomeio inventariante o herdeiro WILSON PEREIRA DA SILVA, portador do RG nº 24.116.158-41/BA e do CPF nº 383.621.985-91, independentemente de compromisso, servindo esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, por celeridade e economia processuais. De proêmio, determino ao inventariante a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão de Joelita da Silva Pereira, Cidinalva Pereira da Silva, Joelio Pereira da Silva, Lindinalva Pereira da Silva, Nilson Pereira da Silva, Nivaldo Pereira da Silva, Olga Pereira da Silva e Sidiléia Pereira da Silva no polo ativo da presente ação. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Determino, ainda, ao inventariante que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos: a) certidão do Colégio Notarial, comprovando a existência ou inexistência de testamento deixado pelo "de cujus"; b) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, em nome do falecido; c) certidão de casamento ou nascimento (a depender do estado civil) atualizada dos herdeiros Cidinalva, Wilson, Nilson, Nivaldo e Olga; d) instrumento de procuração devidamente assinado pela herdeira Cidinalva, e pelos cônjuges ou companheiros de todos os herdeiros, exceto se o regime adotado é o da separação de bens; e) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF ou CNH) do falecido, do herdeiro Nivaldo e dos cônjuges ou companheiros de todos os herdeiros, exceto se o regime adotado é o da separação de bens; f) certidão de matrícula atualizada, certidão de dados cadastrais (IPTU) e certidão negativa de IPTU do imóvel objeto de partilha. g) cópia atualizada da escritura pública de fls. 31/32. Deverá o inventariante apresentar declarações preliminares e plano de partilha (art. 620c.c. os artigos 664 e 667, todos do Código de Processo Civil). Tratando-se a presente de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, processar-se-á pelo rito do Arrolamento Sumário, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalto, com isso, que não serãoconhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, nos termos dosarts. 659, §2º, e 662, "caput", §§1º e 2º, do CPC. Posteriormente, será determinada, se necessário, a citação dos interessados (cônjuge e herdeiros) que ainda não estejam representados nos autos. Fls. 35/37: Recebo em aditamento à inicial para os devidos fins de direito. Intime-se. - ADV: RICARDO JANUARIO DE ALMEIDA (OAB 353743/SP)