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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016643-28.2026.8.13.0079/MG AUTOR: FABIANO LUIZ CERQUEIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731) DESPACHO Vistos. A teor do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Os prazos processuais são peremptórios. Verifico que a parte requereu dilação de prazo, mas deixou de juntar aos autos demonstração de justa causa que a tenha impedido de praticar o ato no prazo que lhe foi assinado. O feito acha-se paralisado sem que a parte tenha movimentado o processo desde então. Posto isso, concedo o prazo de 5 dias a fim de que demonstre a parte autora a justa causa ocorrida no curso do prazo processual que lhe foi assinado. P.I.C. Contagem, data registrada pelo sistema.
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