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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016640-46.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE CARVALHO COELHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual de título executivo formado na Ação Coletiva nº2006.34.00.006627-7 (atual nº 0006542-44.2006.4.01.3400) – ASDNER x UNIÃO FEDERAL, proposto por DENISE VIDALPINTO. Autos conclusos. DECIDO. Não obstante a distribuição dos presentes autos para o Juízo Titular, verifica-se que a parte exequente pretende a cumprimento de sentença de título executivo formado na Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7 (atual nº 0006542-44.2006.4.01.3400) – ASDNER x UNIÃO FEDERAL, que tramita sob a responsabilidade do Juízo Substituto. A sentença em processo de conhecimento será, em princípio, executada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau. Senão vejamos: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Portanto, não se verificando as exceções previstas no parágrafo único do dispositivo supra, o juízo para processar e julgar o cumprimento da sentença deverá ser o Juízo Substituto, no qual tramitou a ação de conhecimento e perante o qual também tramita a execução coletiva nº 0041429-34.2018.4.01.3400, referida pela exequente. Nesse sentido, eis o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃOINDIVIDUAL. AJUIZAMENTO NO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU NO QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DAAÇÃO COLETIVA. OPÇÃO. POSSIBILIDADE. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL À ORIENTAÇÃO DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.243.887/PR. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES. 1. Sobre a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em ação coletiva, esta 1ª Seção tem se posicionado no sentido de que o Juízo que julgou a ação coletiva atrai a competência para todos os atos, fases e incidentes do processo, inclusive para processar a subsequente execução individual de sentença. 2. Entretanto, tal posicionamento está dissonante da hodierna orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, externada no julgamento do REsp 1.243.887/PR, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, processado sob o regime de recursos repetitivos, segundo o qual " a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário". 3. Tal flexibilização da competência repousa no fato de que além de inexistir interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial, a prevenção do juízo prolator da sentença na ação coletiva prejudicaria diretamente o beneficiado - cujo domicílio é distante do juízo da ação coletiva - que não teria opção de liquidá-la e executá-la em seu domicílio, inviabilizando, dessa forma, a tutela dos direitos individuais. Ademais, os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 4. Realinhando o entendimento da 1ª Seção desta Corte Regional à orientação do Superior Tribunal de Justiça nos moldes acima alinhavados, depreende-se que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode se dar no foro de escolha do exequente, que pode optar pelo juízo de seu domicílio ou aquele em que se processou a ação coletiva, de modo que não segue a regra geral do art. 516, II do CPC. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1018200-09.2019.4.01.0000. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA. Relator Ante o exposto, chamo o feito à ordem para reconhecer a incompetência (absoluta) deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, pelo que determino a redistribuição dos autos ao Juízo Substituto desta 2ª Vara da SFDF. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
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