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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1016638-80.2026.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Carlos Tadeu de Biase - - Marcelo de Biase - - Paulo Cesar de Biase - - Rosana de Biase - Vistos. Nomeio o(a) herdeiro qualificado acima para o cargo de inventariante, dispensado o compromisso. Servirá esta decisão como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Defiro o recolhimento da taxa judiciária ao final. Fls. 10, item "e": conforme artigo 2º, parágrafo único, "XI" da Lei 11608/2003, na taxa judiciária não se incluem a obtenção de informações via sistemas informatizados. Consequentemente, não é possível o diferimento desta despesa. Assim, deverá o inventariante comprovar o recolhimento da despesa para pesquisa, no prazo de vinte dias. Com a juntada, providencie a serventia a pesquisa de valores em nome da falecida por meio do SISBAJUD. Em 20 (vinte) dias, deverá o(a) inventariante providenciar a juntada de: 1) certidões de nascimento/casamento atualizadas de todos os herdeiros (isto é, expedidas há menos de um ano); 2) certidão negativa de débitos tributários da Receita Federal em nome da falecida; Ressalto que não serão apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Tais tributos serão objetos de lançamento administrativo, após a intimação do fisco acerca da sentença homologatória, nos termos dos arts. 659, §2º, e 662, "caput", §§1º e 2º, do CPC. Todavia, deve o(a) inventariante observar que o recolhimento não pode ser efetuado depois de 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, de acordo com o art. 17, §1º, da Lei nº 10.705/2.000, sob pena de sujeitar-se à incidência de juros e multa. Ademais, se a declaração não for prestada até o julgamento da partilha e o imposto tiver que ser lançado de ofício, a parte estará sujeita à penalidade prevista no art. 21, II, da mesma Lei. Portanto, caso o(a) inventariante queira adiantar-se e recolher o ITCMD desde já, poderá fazê-lo através do procedimento administrativo previsto no art. 22 do Decreto Estadual nº 46.655/2002 e no art. 8º da Portaria CAT 15/2003. Para tanto, deverá preencher o formulário no endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br, e, após, apresentar a declaração na Fazenda Pública, acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da Portaria, a fim de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e verificar se o imposto foi corretamente recolhido. Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, conclusos para extinção. Int. - ADV: ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP), ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP), ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP), ALISSON DE OLIVEIRA SILVA (OAB 407134/SP)
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