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1016627-02.2020.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016627-02.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WF REPRESENTACOES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A DESTINATÁRIO(S): WF REPRESENTACOES LTDA - EPP LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - (OAB: AM760-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465589253) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016627-02.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016627-02.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:WF REPRESENTACOES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016627-02.2020.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por doença ou acidente, auxílio-creche, aviso-prévio indenizado e salário-maternidade, bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, a taxa SELIC e o art. 170-A do CTN. A União sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir quanto ao auxílio-creche, por já haver reconhecimento administrativo da não incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba. Defende, ainda, a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, ao argumento de que a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição. O recurso não devolve controvérsia específica quanto à não incidência sobre os primeiros quinze dias de afastamento, salário-maternidade e aviso-prévio indenizado propriamente dito. Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1016627-02.2020.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): A controvérsia devolvida pela Fazenda Nacional limita-se à alegada ausência de interesse de agir quanto ao auxílio-creche e à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. Não há insurgência recursal específica quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, salário-maternidade e aviso-prévio indenizado propriamente dito. Quanto ao auxílio-creche, a União sustenta ausência de interesse processual, ao argumento de que já há reconhecimento administrativo da não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba. Embora haja orientação administrativa quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, tal circunstância não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora, que formulou pretensão declaratória e repetitória, com pedido de reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídico-tributária e de compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente. Ademais, o entendimento judicial é compatível com a Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição”. Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-creche. Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, assiste razão à Fazenda Nacional. Embora o aviso-prévio indenizado possua natureza indenizatória, conforme orientação mantida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 478/STJ, essa conclusão não se estende ao décimo terceiro salário proporcional correspondente. No Tema 1.170 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”. A gratificação natalina, ainda que proporcional ao período projetado do aviso-prévio indenizado, conserva natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para esclarecer que a não incidência reconhecida sobre o aviso-prévio indenizado não alcança o décimo terceiro salário proporcional correspondente, sobre o qual incide contribuição previdenciária patronal. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve ser mantida nos termos da sentença, observados a prescrição quinquenal, a taxa SELIC, o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e a legislação vigente no momento do encontro de contas, ressalvados os valores relativos ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. Dispositivo Ante o exposto, voto por prover parcialmente a apelação da União/Fazenda Nacional, apenas para reconhecer a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado, mantendo, no mais, a sentença. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016627-02.2020.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: WF REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-CRECHE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 310/STJ. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. TEMA 1.170/STJ. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, auxílio-creche, aviso-prévio indenizado e salário-maternidade, bem como para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. 2. A controvérsia devolvida pela Fazenda Nacional limita-se à alegada ausência de interesse de agir quanto ao auxílio-creche e à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. 3. A existência de orientação administrativa favorável à não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora, diante da pretensão declaratória e repetitória formulada judicialmente. 4. O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, nos termos da Súmula 310/STJ. 5. No Tema 1.170/STJ, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”. 6. A não incidência reconhecida sobre o aviso-prévio indenizado não se estende ao décimo terceiro salário proporcional correspondente, que conserva natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 7. Mantido o direito à compensação nos termos da sentença, ressalvados os valores relativos ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado. 8. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma

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