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1016618-12.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    Processo n. 1016618-12.2026.8.11.0001 Vistos, etc. I – Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento voluntário da condenação, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada no ID 241375847, acrescido da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC (R$ 10.358,24 + 10% = R$ 11.394,06). II - Sendo encontrados apenas valores irrisórios, estes serão, desde logo, liberados, conforme se infere da certidão de ID 247204281. III - Indefiro o pedido de renovação da penhora on-line, haja vista o exíguo lapso temporal transcorrido desde a última diligência, realizada em 24/08/2026 (ID 246214843), razão pela qual se impõe a observância do princípio da razoabilidade. Com efeito, é sabido que a jurisprudência pátria admite a reiteração das ordens de penhora eletrônica de valores, desde que fundamentada em razões concretas que justifiquem a nova busca, como a alteração na situação financeira do executado ou o decurso de um tempo considerável desde a última pesquisa. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD) - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À REALIZAÇÃO DE NOVAS BUSCAS, OBSERVADAS A RAZOABILIDADE - PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Admite-se a pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores, para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. É razoável permitir a reiteração da ordem judicial quando já decorrido um prazo significativo desde a diligência anterior, já que a situação econômica dos devedores pode ter se alterado, a ponto de satisfazer, mesmo que em parte, a execução em curso (N.U 1015047-82.2021.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de direito Privado, Julgado em 15/05/2022, Publicado DJE 24/05/2022). (TJMT - N.U 1012477-55.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) A reiteração da diligência deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o BacenJud, contudo, não há abuso na reiteração da medida quando justificada a necessidade da medida. Há que se considerar, ainda, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligência (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018). Portanto, demonstrado o fumus boni juris e justificado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a subsidiarem o pedido, seu deferimento é medida que se impõe. (N.U 1007479-78.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022) Portanto, se a última diligência ocorreu em abril de 2019, há quase 03 anos, justifica-se a sua realização. Isso posto, dou parcial provimento ao Recurso apenas para autorizar a pesquisa via SISBAJUD e CNIB. (TJ/MT. N.U 1025977-28.2022.8.11.0000. QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/03/2023) No caso dos autos, não se vislumbram, por ora, razões concretas que justifiquem nova busca eletrônica de valores, pois não há demonstração mínima de alteração na situação financeira do executado, tampouco decurso de prazo considerável desde a última pesquisa. IV – Defiro o pedido de busca de veículos, via sistema RENAJUD. Contudo, a resposta obtida foi negativa, conforme se infere do extrato anexo. V – Defiro o pedido de busca de bens via sistema SNIPER. Contudo, o resultado obtido foi negativo para a localização de bens penhoráveis, conforme se verifica do extrato anexo. VI – Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo. Cabe ressaltar que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências desta natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito

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