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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016617-45.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA IVANI DA MATA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR MACIEL DE OLIVEIRA - AM14032 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MARIA IVANI DA MATA MELO EDMAR MACIEL DE OLIVEIRA - (OAB: AM14032) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286286625 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1016617-45.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA IVANI DA MATA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMAR MACIEL DE OLIVEIRA - AM14032 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação recebida da Justiça Comum Estadual após ter sido proferida sentença declinatória da competência em virtude da necessidade de inclusão da União e das ESBSERH no polo passivo. A petição inicial proposta por MARIA IVANI DA MATA MELO pleiteou a condenação do ESTADO DO AMAZONAS narrou, em síntese, suposto erro médico que causou danos à autora que pleiteou, por isso, indenização e o pagamento de pensão pelo requerido. Compulsando os autos, nota-se que houve dilação probatória mediante a realização de perícia médica e apresentação de alegações finais, culminando com a decisão final que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu (cf. id. 2248165078, pp. 294/298). Recebidos os autos neste Juízo Federal, foi determinada a intimação das partes. A EBSERH apresentou manifestação aduzindo litispendência em virtude da preexistência da ação 1037345-44.2025.4.01.3200, distribuída à 1a Vara Federal desta SJ/AM. É o que basta para relatar. DECIDO. A leitura dos autos indica possível inviabilidade de processamento deste feito, haja vista que a decisão proferida pelo Juízo Estadual rejeitou a pretensão da autora ali manejada ao término da instrução processual, indicando a necessidade de integração do polo passivo por outras pessoas, mas não houve qualquer aditamento à petição inicial feito pela autora para redirecionar sua pretensão como almejado por aquele Juízo. Vale dizer, não existe qualquer demanda movida pela autora em face da UNIÃO ou da EBSERH. Com isso, resta inviável processar a demanda originalmente deduzida pela autora cujo conteúdo foi esvaziado pela decisão proferida no Juízo Estadual e não há notícia de recurso ou reforma ulterior. Não obstante, desponta dos autos questão de ordem relativa à competência deste Juízo para apreciação da demanda, o que obsta maiores divagações acerca da viabilidade da ação tal como proposta. O ordenamento processual civil estabelece critérios objetivos destinados a disciplinar a competência jurisdicional e a prevenir a prolação de decisões potencialmente conflitantes em demandas que versem sobre idêntica controvérsia. Nesse contexto, assume especial relevância o instituto da prevenção, cuja finalidade é assegurar a racionalidade da atividade jurisdicional e a segurança jurídica. Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. A norma consagra regra objetiva segundo a qual a prevenção se estabelece com o primeiro ato de distribuição da demanda, fixando-se, a partir desse momento, a competência do juízo que inicialmente recebeu a causa para apreciar controvérsias subsequentes que guardem identidade com o objeto da ação originária. No caso concreto, a EBSERH suscitou a preliminar de litispendência com a ação n. 1037345-44.2025.4.01.3200, proposta pela autora em face da UNIÃO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. Trata-se de demanda que envolve a mesma controvérsia jurídica discutida nestes autos, com autuação realizada em 13/08/2025 e distribuição à 1a Vara Federal, onde vem tramitando desde então. Registre-se que tal circunstância não foi automaticamente apontada pelo sistema eletrônico de distribuição processual, tendo sido identificada pelas partes e comprovada mediante pesquisa direta realizada no sistema PJe por este Juízo, providência que revelou a existência do feito anteriormente ajuizado. Com efeito, a regra prevista no art. 59 do Código de Processo Civil é expressa ao dispor que a prevenção decorre do registro ou da distribuição da petição inicial, momento em que se fixa a competência do juízo para apreciação da matéria. Dessa forma, uma vez constatado que a controvérsia já havia sido previamente submetida à apreciação da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, resta configurada a prevenção daquele Juízo para o exame da matéria. Assim, mostra-se necessária a declinação da competência deste Juízo, com a remessa dos autos ao juízo prevento, a fim de que ali seja apreciada a demanda. Ante o exposto, reconheço a prevenção da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil. Em consequência, declino da competência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos por dependência ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos termos do art. 286, incisos I e II do CPC. Intimem-se e remetam-se imediatamente os autos ao referido Juízo. MANAUS, datado e assinado eletronicamente. Juiz RICARDO AUGUSTO C. DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM