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1016607-87.2020.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016607-87.2020.8.11.0002. EXEQUENTE: CASA DO PADEIRO DE MATO GROSSO LTDA EXECUTADO: SAMUEL ARAUJO NUNES RODRIGUES 10423495682, SAMUEL ARAUJO NUNES Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em três duplicatas mercantis aceitas (id. 34427404). A decisão de id. 221145792 declarou nula a citação por edital, reconheceu suprida a citação pelo comparecimento espontâneo dos executados e abriu prazo de quinze dias, contado de sua intimação, para apresentação de defesa. A exequente requer a penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o valor de R$ 9.344,99 (id. 224976270 e planilha de id. 224976275), e comprovou o recolhimento da custa correspondente a duas consultas (id. 233091505 e 233091513). É o relatório. Decido. A relação processual está regularmente angularizada, pois o comparecimento espontâneo dos executados supriu a nulidade da citação, na forma do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, como já reconhecido na decisão de id. 221145792. Os executados foram intimados daquela decisão (id. 221145792) pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com ciência registrada em 29 de janeiro de 2026, e o prazo de quinze dias encerrou-se em 23 de fevereiro de 2026 sem pagamento e sem apresentação de defesa, o que autoriza a passagem aos atos de constrição, na forma dos arts. 829, §1º, e 831 do mesmo diploma. Quanto ao meio da constrição, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de penhora e sua constrição é prioritária, conforme o art. 835, I e §1º, do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros por meio eletrônico é deferida a requerimento da parte e sem ciência prévia do executado (art. 854, caput), não se exigindo o esgotamento de diligências anteriores. A custa da diligência, cuja antecipação incumbe a quem a requer (art. 82), foi recolhida e cobre duas consultas, uma para cada executado. O limite da indisponibilidade é o valor indicado pela exequente, de R$ 9.344,99, apurado na planilha de id. 224976275 a partir dos vencimentos das duplicatas, nele compreendidas as custas e as despesas processuais por ela antecipadas, cujo reembolso incumbe ao executado (arts. 82, §2º, e 84). Eventual excesso será cancelado no prazo do art. 854, §1º. Ante o exposto, decido: 1. Certifique a Secretaria, por ato ordinatório, o decurso in albis do prazo assinalado na decisão de id. 221145792. 2. DEFIRO a penhora de ativos financeiros e determino a indisponibilidade, por meio do SISBAJUD, de valores existentes em nome de SAMUEL ARAUJO NUNES RODRIGUES 10423495682, inscrito no CNPJ sob o n. 24.523.046/0001-53, e de SAMUEL ARAÚJO NUNES RODRIGUES, inscrito no CPF sob o n. 104.234.956-82, até o limite de R$ 9.344,99, mediante uma consulta para cada executado, na exata medida das custas recolhidas. 3. Efetivada a indisponibilidade, cancele-se, em vinte e quatro horas, o eventual excesso (art. 854, §1º) e intimem-se os executados, na pessoa do advogado constituído, para, em cinco dias, comprovarem a impenhorabilidade dos valores ou a persistência de indisponibilidade excessiva (art. 854, §§2º e 3º). Não apresentada ou rejeitada a manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira a transferência do montante para conta vinculada a este juízo em vinte e quatro horas (art. 854, §5º), com posterior intimação das partes. 4. Sendo a diligência negativa ou insuficiente, intime-se a exequente para, em quinze dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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