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1016602-69.2022.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016602-69.2022.8.26.0037/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER- SICOOB COOPEREMB ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB SP240790) EXECUTADO: RENATO DA SILVEIRA DUARTE ADVOGADO(A): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB SP523308) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao executado. A constrição alcançou apenas R$ 1,12. A manutenção de bloqueio de valor manifestamente inexpressivo não apresenta utilidade prática para a satisfação do crédito e tende a gerar atos e custos processuais desproporcionais. Aplica-se, por analogia, a diretriz do art. 836 do Código de Processo Civil. O desbloqueio é, assim, medida adequada, independentemente do reconhecimento da alegada natureza alimentar da quantia. Por fim, tratando-se de execução de título extrajudicial, o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil constitui direito potestativo do executado, desde que exercido no prazo para embargos e mediante o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam, o reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação do depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, ficando o saldo remanescente sujeito ao pagamento em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. Assim, caso o executado ratifique o pedido de parcelamento, deverá apresentar memória discriminada e atualizada do débito e comprovar o pagamento da entrada legal, sob pena de indeferimento do requerimento e regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1,12 constrita por meio do SISBAJUD, adotando-se as providências necessárias. Aguarde-se manifestação das partes por quinze. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º do CPC.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016602-69.2022.8.26.0037/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER- SICOOB COOPEREMB ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB SP240790) EXECUTADO: RENATO DA SILVEIRA DUARTE ADVOGADO(A): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB SP523308) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça ao executado. A constrição alcançou apenas R$ 1,12. A manutenção de bloqueio de valor manifestamente inexpressivo não apresenta utilidade prática para a satisfação do crédito e tende a gerar atos e custos processuais desproporcionais. Aplica-se, por analogia, a diretriz do art. 836 do Código de Processo Civil. O desbloqueio é, assim, medida adequada, independentemente do reconhecimento da alegada natureza alimentar da quantia. Por fim, tratando-se de execução de título extrajudicial, o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil constitui direito potestativo do executado, desde que exercido no prazo para embargos e mediante o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, quais sejam, o reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação do depósito de 30% do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, ficando o saldo remanescente sujeito ao pagamento em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. Assim, caso o executado ratifique o pedido de parcelamento, deverá apresentar memória discriminada e atualizada do débito e comprovar o pagamento da entrada legal, sob pena de indeferimento do requerimento e regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 1,12 constrita por meio do SISBAJUD, adotando-se as providências necessárias. Aguarde-se manifestação das partes por quinze. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º do CPC.

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