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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1016594-85.2025.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcia Cristina Costa Gonçalves - - Daniel Wallace Costa Gonçalves - - Danilo Cesar Costa Gonçalves - Vistos. Ciente quanto ao petitório retro. a) Primeiramente, valendo-me de melhor análise dos autos, observo que os valores indicados no despacho de fl. 123 (R$ 35.011,94 e R$ 10.717,36) constituem saldo da mesma conta bancária (0350.XXXX.000846357323.0), apenas em momentos distintos (R$ 35.011,94 como saldo em 25/09/2025 [data do óbito - fl. 22] e R$ 10.717,36 como saldo em 27/12/2025 [data de resposta do ofício - fl. 66]). Portanto, em razão do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), faz-se imperioso considerar e partilhar o saldo na data do óbito (R$ 35.011,94 -25/09/2025). Dessarte, deverá a parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com nova retificação às primeiras declarações e plano de partilha. b) No mais, tendo em vista a doação verificada nestes autos (fls. 150/151), deverá, no mesmo prazo, comprovar o pagamento do imposto incidente sobre a liberalidade. c) Por fim, em que pese o manifestado às fls. 143/144, reporto-me ao quanto já exposto na decisão inaugural (fl. 43 - item '6'), ressaltando novamente que a concessão dos benefícios da justiça gratuita, no âmbito da ação de inventário, fica condicionada à incapacidade econômica do espólio, a qual não se confunde com a condição financeira dos herdeiros. No caso em tela, tem-se um monte-mor avultado que supera o montante de R$ 200.000,00, o que afasta qualquer consideração de modicidade patrimonial. De bom alvitre destacar, desde já, que eventual alegação de iliquidez também não se sustenta, porquanto, ainda que se considere tão somente o saldo bancário hodierno (fl. 69), trata-se de valor líquido superior a R$ 10.000,00, plenamente capaz de suprir as custas judicias, que, in casu, perfazem 100 UFESPs, conforme art. 4º, § 7°, da Lei 11.608/2003. À luz disso, também no mesmo prazo, caberá à parte inventariante proceder com o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes do dispositivo supra. A fim de preservar a subsistência dos herdeiros e de suas famílias, contudo, servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ para levantar a quantia equivalente a R$ 3.842,00 (100 UFESPs) existente na conta de titularidade do falecido, indicada no cabeçalho, cabendo à parte inventariante providenciar a impressão e encaminhamento, podendo esta assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente. Intime-se. - ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP)