Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros · Despacho
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 1016590-52.2026.8.13.0433/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018584-81.2025.8.13.0433/MG REQUERENTE: JOHN ANTHONY MADSEN ADVOGADO(A): FERNANDA GRACIELE PEREIRA GONCALVES (OAB MG138437) ADVOGADO(A): KARLLA CHRISTIELLY RODRIGUES PINHEIRO (OAB MG156788) DESPACHO 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente. 2) Retifique-se a classe processual para "produção antecipada da prova" (193), assim como o assunto para "provas em geral" (12419). 3) A pretensão deduzida nos autos consiste na exibição de documentos. Destarte, adequado é o procedimento de produção antecipada de provas, nos moldes da tese firmada no IRDR/TJMG n. 1.0439.15.016383-0/002, tema n. 40, "[...] nas ações cuja pretensão seja a de exibição de documento ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 o magistrado deve observar o procedimento da produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC/15)". Por conseguinte, sem adentrar no mérito, revela-se descabido o pleito liminar/antecipatório, porque a via eleita já se processa sob rito demasiado simplificado. Nesse sentido, o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCESSAMENTO COMO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE EG. TJMG NO IRDR - CV N. 1.0439.15.016383-0/002, TEMA N. 40 - PEDIDO DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme entendimento vinculante firmado no âmbito deste Eg. TJMG (Tema n. 40, IRDR - CV N. 1.0439.15.016383-0/002), a produção antecipada de prova é a ação adequada para a veiculação de pedido de exibição à luz do ordenamento processual atual. Não cabe, na ação probatória autônoma prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, pleito de deferimento de tutela provisória de qualquer natureza. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.163818-2/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022). INDEFIRO, pois o pedido de tutela de urgência. 4) Com base no art. 382, §1° do CPC, CITE-SE a parte ré, para que em 15 (quinze) dias, apresentar os documentos solicitados pela parte requerente. Destaque-se que, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC, art. 382, §4º). Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente GERALDO ANDERSEN DE QUADROS FERNANDES Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.