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1016590-44.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1016590-44.2026.8.11.0001. AUTOR: LUIZ ROBERTO FONSECA DE ANDRADE REU: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS ROTA DOS GRAOS S/A Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que é cabível embargos declaratórios apenas nos casos descritos no art. 1.022, do CPC, vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios. Com efeito, a Embargante, em seus Embargos de Declaração, alega, em síntese: (i) omissão quanto à divergência de localização quilométrica do sinistro e à suposta admissão, em relatório interno, de que o local do acidente não foi localizado; (ii) obscuridade/contradição na aplicação do Tema Repetitivo 1.122/STJ a hipótese envolvendo animal silvestre, sem o necessário juízo de distinção (distinguishing); e (iii) omissão quanto ao enfrentamento da tese subsidiária de exclusão/mitigação do nexo causal e dos limites da fiscalização exigível da concessionária. Ocorre que tais questões já foram devidamente enfrentadas na sentença embargada. Com efeito, a sentença consignou expressamente que "o arcabouço probatório, portanto, comprova de forma inequívoca os danos no veículo do autor em pista administrada pela ré, durante percurso de viagem", tendo ainda assentado que "a presença de animais na pista de rolamento da rodovia não se caracteriza como culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito ou força maior, ou seja, a responsabilidade da rodovia não se exclui, já que a concessionária, na condição de gerenciadora, deve zelar de forma efetiva e eficiente pela livre circulação na pista de rolamento". Ademais, a sentença fundamentou a responsabilidade objetiva da Ré com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no Tema 1.122 do STJ, concluindo que "independentemente da tese da reclamada, o fato é que essa possui responsabilidade civil em reparar o dano material causado às vítimas que trafegavam naquele percurso e sofreram o acidente". Assim, se a parte Embargante entende que a sentença é errônea, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só têm sido admitidos em casos excepcionais e, ainda assim, se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsume ao caso em espécie. No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TETO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE AUMENTO AUTOMÁTICO. LEI Nº 13.752/18. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS.” (TJ-RS - EMBDECCV: 71008926883 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/12/2019). (Grifo Nosso). “Sendo a sentença de primeiro grau confirmada por seus próprios fundamentos inexiste espaço para a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tornando incabíveis os embargos de declaração.” (TJ-SC - ED: 00008333320158240039 Lages 0000833-33.2015.8.24.0039, Relator: Joarez Rusch, Data de Julgamento: 29/08/2019, Sexta Turma de Recursos - Lages). “São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. (” (TJ-SE - ED: 00033789520178250001, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). (Grifo Nosso). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SE O RECURSO REDISCUTE A MATÉRIA SEM SEQUER MENCIONAR A EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS, QUAIS SEJAM, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITIDOS.” (TJ-RJ - APL: 00070638420108190046, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 27/11/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Desta forma, mantenho a sentença atacada por todos os seus fundamentos. Isto posto, e com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença objurgada. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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