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1016589-24.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1016589-24.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE: ADRIANA RODRIGUES DE REZENDE FERREIRA ADVOGADO(A): SABRINA CAROLINE ARAUJO DA SILVA (OAB MG229624) ADVOGADO(A): ROBSON CESAR DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB MG218244) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CONTRARRAZÕES Fica a parte autora, ora recorrida, devidamente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração opostos.

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1016589-24.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE: ADRIANA RODRIGUES DE REZENDE FERREIRA ADVOGADO(A): SABRINA CAROLINE ARAUJO DA SILVA (OAB MG229624) ADVOGADO(A): ROBSON CESAR DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB MG218244) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. Cuida-se de ação proposta por ADRIANA RODRIGUES DE REZENDE FERREIRA em desfavor de ESTADO DE MINAS GERAIS, aduzindo, em síntese, que foi contratada pelo réu através de sucessivos e ininterruptos contratos administrativos e designações temporárias, desde dezembro de 2018 até os dias atuais, para o exercício da função de professora da educação básica e especialista em educação. Requereu a declaração de nulidade dos vínculos contratuais, a condenação do ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao período não prescrito e o pagamento da multa de 40%. O requerido apresentou contestação (Evento 7), arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a validade das contratações temporárias com base na legislação estadual, na modulação de efeitos dos julgados dos Tribunais Superiores e na Lei Estadual nº 24.805/2024, pugnando pela improcedência dos pedidos e requerendo subsidiariamente a fixação de consectários legais próprios da Fazenda Pública. A autora apresentou impugnação (Evento 12). É o relato do essencial. Decido. I – Da prejudicial de mérito Quanto à tese de prescrição quinquenal suscitada pela Fazenda Pública (Evento 7), tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, de fato incide a prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ajuizada em 01/08/2026, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ, restando prescritas as eventuais verbas anteriores a 01/08/2021. II – Mérito Verifico que os autos se encontram em ordem, as partes estão devidamente representadas, não há nulidades sanáveis de ofício, estando o processo hígido. Passo, então, à análise do mérito da demanda. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova reunidos nestes autos. Cinge-se a controvérsia quanto à validade dos contratos administrativos celebrados entre as partes no período imprescrito e eventual direito ao recebimento, pela autora, de FGTS e multa rescisória de 40%. Pois bem. Assentadas tais premissas, analisando detidamente os documentos colacionados, assim como as alegações de ambas as partes, tenho que razão assiste em parte à autora. Conforme se extrai dos contracheques colacionados aos autos, a autora prestou serviços ao réu no cargo de professora da educação básica e especialista da educação básica, sob regime de convocações e contratos temporários sucessivos e ininterruptos ao longo de anos, abrangendo todo o período imprescrito de agosto de 2021 a junho de 2026. Cediço que a regra para o ingresso na carreira pública é a aprovação em concurso público de provas ou de provas a títulos, conforme previsto no artigo 37, II, da Constituição da República. Entretanto, o inciso IX do referido dispositivo constitucional prevê hipóteses de contratação temporária pela Administração Pública, desde que haja previsão legal para tanto e que os contratos sejam celebrados por período determinado e para atender excepcional interesse público. A essência da discussão posta nos autos está na análise da validade dos contratos de prestação de serviço temporário firmados entre as partes. O acervo probatório comprova que a autora prestou serviços de forma ininterrupta ao Estado réu por longo período, prolongando-se no tempo por meio de renovações contratuais reiteradas. In casu, de uma detida análise dos demonstrativos de pagamento da autora, extrai-se que a parte prestou serviços para a Administração Pública sob regime de contratações temporárias e convocações sucessivas, relação regida pela Lei Estadual nº 23.750, de 23/12/2020. Dessa forma, transcrevo os artigos pertinentes ao caso concreto: "Art. 3º – A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pode ser efetuada nos seguintes casos: (...) V – para suprir necessidade transitória de substituição de servidores efetivos nas hipóteses em que não ocorra a vacância do cargo por eles ocupado e desde que o serviço por eles executado não possa ser exercido regularmente com a força de trabalho remanescente, nos termos de declaração expedida pela autoridade contratante;" "Art. 5º – Os contratos temporários firmados com fundamento nesta lei terão a seguinte duração: (...) II – o prazo necessário à substituição, no caso do inciso V do caput do art. 3º; (...) Parágrafo único – É admitida a prorrogação dos contratos: (...) III – no caso do inciso V do caput do art. 3º, desde que o prazo total, correspondente ao prazo do contrato original somado ao prazo da prorrogação, não exceda vinte e quatro meses." [grifei] Assim, da análise da legislação, a duração das contratações temporárias não pode exceder o prazo total de 24 meses (prazo do contrato original somado ao prazo da prorrogação). Tendo em vista que a autora laborou ininterruptamente de agosto de 2021 até 2026, totalizando período contínuo muito superior a 02 (dois) anos de vínculo, restou amplamente excedido o prazo de 24 meses previsto na Lei Estadual nº 23.750/2020, o que desnatura a transitoriedade e caracteriza a nulidade da contratação. Uma vez inválido o mencionado vínculo, pelo desvirtuamento da contratação temporária pelo Estado de Minas Gerais em razão de sucessivas e reiteradas renovações, a parte autora faz jus ao recebimento do FGTS. Assim, falecendo o caráter excepcional da necessidade pública, nula é a contratação discutida nestes autos, devendo ser observados os Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, que fixaram as seguintes teses, respectivamente: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Registre-se que referidos temas não são incompatíveis, havendo relação de complementariedade entre eles. Portanto, havendo o desvirtuamento da contratação temporária, o contratado faz jus à percepção de salários e aos depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, respeitada a prescrição quinquenal (Enunciado 85 da Súmula do STJ). Por outro lado, improcede o pedido de pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, porquanto a sanção em comento é instituto estritamente celetista aplicável às dispensas imotivadas de empregados comuns, não se estendendo às hipóteses de nulidade do contrato temporário administrativo previstas no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e no Tema 916 do STF, cujo alcance restringe-se exclusivamente ao levantamento dos depósitos fundiários e ao saldo de salário. Assim sendo, a procedência parcial do pedido inicial é a medida a ser adotada. Importante registrar que os valores devidos a título de FGTS, entretanto, devem ser depositados diretamente em conta vinculada à Caixa Econômica Federal, conforme Recomendação Conjunta nº 03/2020 do TJMG. No tocante aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.614.874/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante correspondente ao Tema n. 731, nos seguintes termos: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." Referido julgado firmou entendimento de que o não recolhimento do FGTS apenas perpetua a obrigação do empregador, "sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária". Por esse motivo, não se pode equiparar os casos de nulidade da contratação, em que a verba é devida, às demais condenações impostas à Fazenda Pública (STJ, Primeira Seção, PUIL 1212/PR, DJe 15/06/2021). A eficácia da tese firmada, no entanto, foi suspensa por decisão liminar do Ministro Luís Roberto Barroso, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090/DF. Nessa ação, discutia-se a rentabilidade do FGTS e, especificamente, a constitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.036/90. Posteriormente, em 12/06/2024, sobreveio o julgamento definitivo da ADI n. 5.090/DF, cujo dispositivo foi assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991." (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Da interpretação conjunta dos precedentes mencionados, conclui-se que: (i) Até a data da publicação do acórdão da ADI n. 5.090/DF, ocorrida em 17/06/2024, os valores devidos a título de FGTS devem ser atualizados nos termos do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990, combinado com o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ii) A partir dessa data, observada a modulação de efeitos realizada no julgamento da ADI, a remuneração das contas vinculadas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros) deverá ter como piso mínimo o índice oficial de inflação (IPCA). Portanto, no tocante à atualização monetária dos valores devidos a título de FGTS, deverão ser observados os critérios firmados nos precedentes vinculantes, especialmente o Tema 731 do STJ e a ADI n. 5.090/DF do STF. III – DO DISPOSITIVO Em vista do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos estampados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade dos vínculos de contratação temporária e convocações havidos entre as partes no período não atingido pela prescrição quinquenal; b) CONDENAR o réu ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devido à autora referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal (de 01/08/2021 até o término do vínculo contratual comprovado nos autos), cujo depósito deverá ser realizado diretamente na conta vinculada de titularidade da autora perante a Caixa Econômica Federal, apurando-se o valor em liquidação de sentença com base nos demonstrativos de pagamento do período; O valor deverá ser corrigido a partir do momento em que deveria ter havido o recolhimento da verba, conforme o art. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, combinado com o art. 17, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a publicação da ata de julgamento da ADI n. 5.090/DF, em 17/06/2024. A partir dessa data, aplicar-se-á a remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros), tendo como piso mínimo o índice oficial de inflação (IPCA), nos termos da ADI nº 5.090/DF e do Tema nº 731 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.

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