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1016581-12.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAP · Despacho

    Seção Judiciária do Estado do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP 1016581-12.2026.4.01.3100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO 1 - Há declaração expressa do(a) autor(a) de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 98, § 1º, I, do CPC). Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, assumindo o(a) autor(a) todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art.2º da Lei nº 7.115/83). 2 - Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1048, I, do CPC, considerando a idade do autor, comprovada pelo documento de Id nº 2284909480, devendo a Secretaria promover a anotação pertinente. 3 - Considerando a expressiva repercussão financeira da medida postulada, estimada pelo autor em aproximadamente R$-32.149,31 (trinta e dois mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e um centavos) mensais, bem como a necessidade de melhor esclarecer a composição do salário utilizado como paradigma — decorrente de sentença trabalhista proferida em demanda da qual a União não participou — e a existência de eventuais parcelas sujeitas à absorção, reputo prudente a prévia formação do contraditório antes da apreciação do pedido de tutela provisória, não se evidenciando risco concreto de perecimento imediato do direito que impeça a oitiva da parte ré. 4 - Cite-se a parte ré acerca dos termos da ação para apresentar, querendo, contestação no prazo legal, devendo, na oportunidade: a) juntar a íntegra do processo administrativo nº 14021.039852/2026-09 e os documentos funcionais pertinentes; b) esclarecer a origem da data de afastamento de 4/4/2022 mencionada na Carta SEI nº 263/2026/MGI; c) manifestar-se especificamente sobre o salário-base de R$ 37.221,53 (trinta e sete mil, duzentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) utilizado como paradigma, inclusive quanto à sua composição e aos efeitos da sentença trabalhista em relação à União; d) informar a existência de reajustes, progressões, promoções ou vantagens que devam ser considerados para a absorção da complementação salarial, na forma do art. 15, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.681/2018; e e) pronunciar-se especificamente sobre os precedentes juntados aos Ids nºs 2284911178, 2284911364 e 2284911479. 5 - Intime-se o(a) autor(a). Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica. Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal

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