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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016575-57.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY SOUZA CORREIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão no julgado na parte em que deferiu a tutela antecipada sem demonstrar a probabilidade do direito, com fundamento exclusivo na revelia. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Preenchidos os requisitos, passo à análise dos embargos. Assiste parcial razão à embargante, tendo em vista que não houve pronunciamento na sentença acerca das provas apresentadas pela parte autora. Com efeito, observa-se que para comprovar as suas alegações, a parte autora anexou aos autos o documento de id 2254634665, que demonstra a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito por parte da embargante, por débito relacionado ao contrato n. 003880011075064095, que sustenta desconhecer a origem. Desta forma, tratando-se de ação negatória, cumpria à embargante desincumbir-se do ônus de provar a existência do débito impugnado, entretanto, conforme mencionado na sentença embargada, a embargante, apesar de citada, não apresentou contestação, de modo que não foram apresentados documentos aptos a comprovar a existência do contrato impugnado pela parte autora, razão pela qual, foi determinada a inversão do ônus da prova. Assim, conheço os embargos apenas para sanar a omissão acima. Pretendendo a embargante a modificação do julgado, deverá valer-se do recurso cabível. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1016575-57.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY SOUZA CORREIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão no julgado na parte em que deferiu a tutela antecipada sem demonstrar a probabilidade do direito, com fundamento exclusivo na revelia. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. Preenchidos os requisitos, passo à análise dos embargos. Assiste parcial razão à embargante, tendo em vista que não houve pronunciamento na sentença acerca das provas apresentadas pela parte autora. Com efeito, observa-se que para comprovar as suas alegações, a parte autora anexou aos autos o documento de id 2254634665, que demonstra a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito por parte da embargante, por débito relacionado ao contrato n. 003880011075064095, que sustenta desconhecer a origem. Desta forma, tratando-se de ação negatória, cumpria à embargante desincumbir-se do ônus de provar a existência do débito impugnado, entretanto, conforme mencionado na sentença embargada, a embargante, apesar de citada, não apresentou contestação, de modo que não foram apresentados documentos aptos a comprovar a existência do contrato impugnado pela parte autora, razão pela qual, foi determinada a inversão do ônus da prova. Assim, conheço os embargos apenas para sanar a omissão acima. Pretendendo a embargante a modificação do julgado, deverá valer-se do recurso cabível. Intimem-se. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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