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1016569-90.2026.8.13.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1016569-90.2026.8.13.0105/MG AUTOR: PESSOA & OLIVEIRA ADVOCACIA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA (OAB MG139572) DECISÃO Vistos etc. Conforme decorre do art. 300 do CPC, são requisitos necessários à concessão da Tutela Antecipada em caráter de urgência, dentre outros, a probabilidade do direito invocado pela parte pleiteante. A probabilidade do direito refere-se ao “ao fato título do pedido (causa de pedir)” e deve ser entendida como “uma prova robusta que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. Pois bem. Após análise detida dos documentos colacionados aos autos, ainda não estou convicto da aparência do direito que possa ter o demandante, por estar ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, apesar da existência de um contrato de honorários advocatícios revogado pela parte demandada a matéria comporta julgamento do mérito, para que seja aferida a possibilidade do autor reter parte do pagamento, o qual, em tese, poderá ser arbitrado em montante inferior ao pretendido. Após, a audiência de conciliação existindo maiores subsídios quanto ao pagamento em favor da ré poderá ser oficiado a Fundação Renova para que informe o valor por ela recebido. Em sendo assim, neste momento processual, indefiro a antecipação da tutela pretendida. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se

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