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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1016563-41.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321, § único do CPC, para juntar aos autos instrumento de procuração outorgado diretamente pelo menor, na representação materna, visto ser ele o titular do direito que ora se pleiteia, bem como para complementar a qualificação do requerido, indicando nacionalidade, estado civil, profissão e endereço eletrônico; e, por fim, para indicar os dados da conta bancária de titularidade da representante legal do menor em que requer sejam depositados os alimentos a serem fixados. Sem embargo, face a insuficiência de elementos probatórios relativos aos ganhos da parte requerida, fixo os alimentos provisórios em valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional, a serem depositados todo dia 10 de cada mês, na conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora, cujos dados serão posteriormente por ela fornecidos, podendo, ainda, serem pagos diretamente à genitora, mediante recibo. Caso no exercício de atividade com vínculo empregatício, o valor pensional corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus ganhos líquidos. Para apuração do líquido salarial, só deverão ser considerados os descontos que incidirem sobre o bruto por força de lei (INSS e I.RENDA). O desconto da pensão incidirá sobre todo e qualquer rendimento do alimentante, inclusive 13º salário, gratificações, comissões, gorjetas, horas extras e férias, exceto F.G.T.S. e verba de caráter indenizatório. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora da parte requerida, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome da representante legal, referida no cabeçalho. O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. O descumprimento da ordem de desconto pelo empregador será considerado crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Ressalto que os alimentos ora fixados poderão ser majorados ou reduzidos após inaugurado o contraditório e sopesados os argumentos contrapostos, de modo a orientar decisão voltada aos melhores interesses da parte autora. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação. Nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução nº 809/19, fixo a remuneração do conciliador de acordo como o valor hora do patamar básico da Tabela de Remuneração. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, mediante depósito em conta do(a) conciliador(a) ou PIX, que informará os dados no momento da audiência. Conforme prevê o art. 14 da referida Resolução, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta deste pagamento. Com a data designada, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré por mandado, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação, ainda que por sua ausência ao ato, deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência designada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se a parte autora pela imprensa, na pessoa de seu patrono constituído. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIEIRA GALVÃO (OAB 278035/SP)
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