2026-09-16 · TJSP
Tutela Cautelar Antecedente Nº 1016561-19.2023.8.26.0506/SP REQUERENTE: GUILHERME FERNANDO BETIOL DORADO ADVOGADO(A): CIBELE ROSIANE PASTRE (OAB SP430639) REQUERIDO: PEDRO EDUARDO FREITAS DUARTE ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO FREITAS DUARTE (OAB SP326318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência, diante da necessidade de saneamento de vícios processuais que impedem, por ora, o regular prosseguimento do feito. 1) A petição de alegações finais apresentada no Evento 164, em nome do corréu Pedro Eduardo Freitas Duarte, foi subscrita pela própria parte, sem procuração nos autos e sem indicação de eventual atuação em causa própria, desacompanhada do respectivo número de inscrição na OAB. Assim, nos termos dos artigos 76 e 106, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o referido corréu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante juntada de instrumento de mandato válido ou comprovação de capacidade postulatória própria, sob as penas legais. Regularizada a representação, anote-se a cessação da intervenção da Defensoria Pública como Curadora Especial, exclusivamente em relação a esse corréu. 2) Oficie-se solicitando certidão de objeto e pé atualizada da Ação Penal nº 0002459-70.2019.4.03.6181, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, bem como do Inquérito Policial nº 1501958-78.2023.8.26.0506. A presente decisão servirá como ofício. Providencie a serventia o necessário. Intime-se.