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1016554-06.2025.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1016554-06.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.S.V. - R.V.N. - S.S.N. - R.V.N. - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte. Porém, a despeito dos argumentos expendidos, a sentença se encontra ajustada ao pedido e à prova produzida. Na verdade, o que a parte embargante pretende é emprestar efeito infringente aos embargos em hipótese que a lei não autoriza. Diante do exposto, conheço dos embargos, mas nego provimento. Registre-se e intime-se. - ADV: QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB 269256/SP), HUGO CESAR BOB (OAB 300351/SP), HUGO CESAR BOB (OAB 300351/SP), QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB 269256/SP), BRUNA SUES MARQUES NEVES (OAB 378750/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1016554-06.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.S.V. - R.V.N. - S.S.N. - R.V.N. - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte. Porém, a despeito dos argumentos expendidos, a sentença se encontra ajustada ao pedido e à prova produzida. Na verdade, seria o caso de impor a pena por litigância de má-fé. Os embargos violam não somente legislação clara nesse sentido, como também entendimento Sumular. Data venia, não se compreende o pleito da parte. Elementar que a sentença retroage à data da citação. Trata-se de previsão legal e sumular. Possui lógica, além do mais, pois a parte requerida poderia ter concordado com o pleito. Como decidiu tornar litigioso, evidente que se deve respeitar a legislação sobre o assunto e, claramente, a sentença retroage à data do chamamento. A parte ao resistir, exercendo o seu direito de defesa, foi a causa do interregno entre a data da citação e sentença. Há sabedoria na legislação ao prever que os alimentos são devidos a partir da citação, não sendo possível compreender, neste ponto, a resistência da parte. Enfim, evidente que os pontos levantados pela parte, se fossem acolhidos, violariam, claramente, o previsto no art. 13, § 2º, Lei de Alimentos e a Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, conheço dos embargos, mas nego provimento, deixando de impor reprimenda por litigância de má-fé por ora, mas que será imposta em caso de insistência. Registre-se e intime-se. - ADV: QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB 269256/SP), HUGO CESAR BOB (OAB 300351/SP), HUGO CESAR BOB (OAB 300351/SP), QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB 269256/SP), BRUNA SUES MARQUES NEVES (OAB 378750/SP)

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