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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016551-33.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:GODOFREDO DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA - BA25142-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) GODOFREDO DOS SANTOS SILVA MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA - (OAB: BA25142-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466377538) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016551-33.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097846-91.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:GODOFREDO DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA - BA25142-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª. Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da ação de procedimento comum cível proposta por GODOFREDO DOS SANTOS SILVA em face do ora agravante e da UNIÃO, reconheceu a ilegitimidade passiva da referida autarquia federal, excluindo-a da lide. Por conseguinte, o juízo de 1°. grau declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Comum Estadual (Comarca de Salvador/BA). A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a demanda originária não discute os índices governamentais fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP, mas sim a responsabilidade decorrente da má gestão bancária (saques indevidos e não aplicação correta de juros e correção monetária na conta individual). Aplicando a tese fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu-se que a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil S.A., atraindo a incidência da Súmula n°. 42 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que atua como mero depositário das quantias do PASEP e que a gestão estrutural, bem como a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Argumenta que a parte agravada embasa seus cálculos em indexadores não oficiais e juros não regulamentares, o que justificaria a manutenção da União no polo passivo. Além disso, suscita a ocorrência da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), sob o argumento de que o agravado efetuou o saque do resíduo de sua cota em 30/10/2003, transcorrendo mais de 10 anos até o ajuizamento da ação em 2021. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo-se a prescrição ou decretando-se a legitimidade passiva da União Federal, com a manutenção da competência da Justiça Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1016551-33.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, não assiste razão à parte agravante. De fato, a controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito à definição do ente legitimado para responder por supostos desfalques e incorreções na atualização de conta individual vinculada ao PASEP, bem como à fixação da competência jurisdicional. A questão principal consiste em verificar se a causa de pedir deduzida pelo autor na ação originária atrai a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo ou se configura falha operacional na custódia e administração dos valores de responsabilidade do Banco do Brasil S.A.. Inicialmente, registro que a matéria relativa à prescrição, suscitada pelo agravante, não foi objeto de análise na decisão recorrida, a qual se ateve especificamente à competência e à legitimidade das partes. O agravo de instrumento, em regra, tem devolutividade restrita àquilo que foi decidido na instância inferior, sendo vedado a este tribunal o exame de questões não apreciadas pelo juízo de 1°. grau, sob pena de supressão de instância. No mérito, cinge-se a discussão à ilegitimidade passiva da União em face da responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil S/A pela gestão das contas do PASEP. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n°. 8/1970, a qual previu expressamente em seu art. 5°. competir ao Banco do Brasil S.A. a administração do programa, a manutenção das contas individualizadas e a organização do cadastro de beneficiários. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições teve sua destinação modificada pelo art. 239, restando resguardados os patrimônios acumulados até 04/10/1988. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia com clareza as hipóteses de responsabilização: a União detém legitimidade passiva quando a discussão gravita em torno de atos de gestão macroeconômica e índices globais de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP; por outro lado, a legitimidade é exclusiva do Banco do Brasil S/A sempre que a lide versar sobre saques indemonstrados, desfalques na conta individualizada ou ausência de aplicação prática dos rendimentos devidos. No caso em exame, a causa de pedir apresentada pelo autor na petição inicial cinge-se à ocorrência de supostos desfalques e à falha na custódia e evolução dos valores de sua conta individualizada de PASEP. Não se impugna a validade das resoluções ou dos índices abstratos definidos pelo Conselho Gestor, mas sim a regularidade dos lançamentos e da guarda do saldo que competia ao banco administrar. Trata-se, genuinamente, de discussão sobre falha na prestação do serviço bancário de depósito. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese fixada no Tema 1.150 impõe-se de forma vinculante: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Dessa forma, direcionando-se o pleito inicial à recomposição de perdas decorrentes de desfalques na conta individualizada (falha operacional), resta evidenciada a ilegitimidade passiva da União Federal. Com a exclusão da União Federal do polo passivo da lide, desfaz-se o interesse da Administração Pública Direta que justificava a fixação da competência perante a Justiça Federal, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Remanescendo no polo passivo unicamente o Banco do Brasil S/A, a competência desloca-se compulsoriamente para a Justiça Comum Estadual, incidindo o enunciado da Súmula n°. 42 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a natureza da pretensão do autor afasta a responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, restando intactos os fundamentos que motivaram a exclusão do ente federal e o declínio da competência. Nesse sentido, a 12ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região tem jurisprudência firme e unânime em caso análogo: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA Nº. 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº. 42 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e recurso adesivo da União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente a pretensão de reparação por dano material decorrente da alegada má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos REsp nº. 1.895.936/TO, REsp nº. 1.895.941/TO e REsp nº. 1.951.931/DF, Tema nº. 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 3. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte apelante funda-se na responsabilidade do Banco do Brasil pelo "desaparecimento" de valores que deveriam encontrar-se na conta individualizada do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema nº.1.150 - STJ (recursos repetitivos) e da Súmula nº. 42 da mesma Corte Superior, segundo a qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 4. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, declarada a incompetência da Justiça Federal com a remessa dos autos à Justiça Estadual. 5. Apelação da parte autora prejudicada e recurso adesivo da União provido para majorar os honorários para o percentual de 10% sobre o valor da causa, monetariamente atualizado, ficando suspensa a exigibilidade em conformidade com artigo 98, § 3º do CPC/2015. (AC 1004937-64.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.) Desse modo, não se verificam razões aptas a modificar o entendimento anteriormente exarado por esta relatoria, impondo-se a integral confirmação do acerto da decisão de 1°. grau que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito e declinou da competência em favor da Justiça Comum Estadual da Comarca de Salvador/BA. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1016551-33.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: GODOFREDO DOS SANTOS SILVA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. FALHA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 42 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1150 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória terminativa parcial proferida pelo Juízo da 16ª. Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de ação de procedimento comum cível ajuizada por GODOFREDO DOS SANTOS SILVA, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a ela e, por conseguinte, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos principais para a Justiça Comum Estadual da Comarca de Salvador/BA. 2. O banco recorrente postula a reforma do provimento, alegando a legitimidade passiva da União sob a justificativa de que a gestão estrutural e a fixação de índices de correção monetária competem ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Arguiu a ocorrência de prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação autoral de falha na manutenção da conta atrai a legitimidade exclusiva do banco administrador, resultando na exclusão da União e no declínio de competência para a Justiça Estadual; e (ii) se a matéria relativa à prescrição pode ser conhecida nesta fase recursal, a despeito de não ter sido decidida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento, em regra, tem devolutividade restrita àquilo que foi decidido na instância inferior, sendo vedado a este tribunal o exame de questões não apreciadas pelo juízo de 1°. grau, sob pena de supressão de instância. 5. Conforme tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva exclusiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço, desfalques e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, bem como a falta de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor. 6. A União Federal somente detém legitimidade passiva nos casos em que se questiona a metodologia, as diretrizes ou os índices de correção abstratamente editados pelo Conselho Gestor do Fundo, o que não se amolda à hipótese dos autos, onde o autor pleiteia a recomposição de desfalques concretos sofridos em sua conta individual. 7. Afastada a presença da União Federal da relação jurídica processual e figurando no polo passivo exclusivamente sociedade de economia mista federal, cessa a competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, atraindo a incidência da Súmula n°. 42 do Superior Tribunal de Justiça para fixar a competência da Justiça Comum Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento tem devolutividade restrita às matérias decididas na origem, sendo vedado o exame de questões não apreciadas pelo juízo de 1°. grau. 2. O Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva exclusiva para figurar no polo passivo de demandas fundadas em falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3. A exclusão da União Federal da relação jurídica processual enseja a incompetência absoluta da Justiça Federal e determina a remessa dos autos para processamento e julgamento perante a Justiça Comum Estadual, na forma da Súmula n°. 42 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I, e art. 239; Lei Complementar n°. 8/1970, art. 5°.; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n°. 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023; TRF1, AC 1004937-64.2020.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª. Turma, julgado em 10.12.2024. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016551-33.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:GODOFREDO DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA - BA25142-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) GODOFREDO DOS SANTOS SILVA MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA - (OAB: BA25142-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466377538) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016551-33.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097846-91.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:GODOFREDO DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO AUGUSTO SANTOS SILVA - BA25142-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª. Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da ação de procedimento comum cível proposta por GODOFREDO DOS SANTOS SILVA em face do ora agravante e da UNIÃO, reconheceu a ilegitimidade passiva da referida autarquia federal, excluindo-a da lide. Por conseguinte, o juízo de 1°. grau declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Comum Estadual (Comarca de Salvador/BA). A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a demanda originária não discute os índices governamentais fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP, mas sim a responsabilidade decorrente da má gestão bancária (saques indevidos e não aplicação correta de juros e correção monetária na conta individual). Aplicando a tese fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu-se que a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil S.A., atraindo a incidência da Súmula n°. 42 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que atua como mero depositário das quantias do PASEP e que a gestão estrutural, bem como a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, compete exclusivamente ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Argumenta que a parte agravada embasa seus cálculos em indexadores não oficiais e juros não regulamentares, o que justificaria a manutenção da União no polo passivo. Além disso, suscita a ocorrência da prescrição decenal (art. 205 do Código Civil), sob o argumento de que o agravado efetuou o saque do resíduo de sua cota em 30/10/2003, transcorrendo mais de 10 anos até o ajuizamento da ação em 2021. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo-se a prescrição ou decretando-se a legitimidade passiva da União Federal, com a manutenção da competência da Justiça Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1016551-33.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, não assiste razão à parte agravante. De fato, a controvérsia submetida a este Tribunal diz respeito à definição do ente legitimado para responder por supostos desfalques e incorreções na atualização de conta individual vinculada ao PASEP, bem como à fixação da competência jurisdicional. A questão principal consiste em verificar se a causa de pedir deduzida pelo autor na ação originária atrai a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo ou se configura falha operacional na custódia e administração dos valores de responsabilidade do Banco do Brasil S.A.. Inicialmente, registro que a matéria relativa à prescrição, suscitada pelo agravante, não foi objeto de análise na decisão recorrida, a qual se ateve especificamente à competência e à legitimidade das partes. O agravo de instrumento, em regra, tem devolutividade restrita àquilo que foi decidido na instância inferior, sendo vedado a este tribunal o exame de questões não apreciadas pelo juízo de 1°. grau, sob pena de supressão de instância. No mérito, cinge-se a discussão à ilegitimidade passiva da União em face da responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil S/A pela gestão das contas do PASEP. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n°. 8/1970, a qual previu expressamente em seu art. 5°. competir ao Banco do Brasil S.A. a administração do programa, a manutenção das contas individualizadas e a organização do cadastro de beneficiários. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições teve sua destinação modificada pelo art. 239, restando resguardados os patrimônios acumulados até 04/10/1988. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia com clareza as hipóteses de responsabilização: a União detém legitimidade passiva quando a discussão gravita em torno de atos de gestão macroeconômica e índices globais de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP; por outro lado, a legitimidade é exclusiva do Banco do Brasil S/A sempre que a lide versar sobre saques indemonstrados, desfalques na conta individualizada ou ausência de aplicação prática dos rendimentos devidos. No caso em exame, a causa de pedir apresentada pelo autor na petição inicial cinge-se à ocorrência de supostos desfalques e à falha na custódia e evolução dos valores de sua conta individualizada de PASEP. Não se impugna a validade das resoluções ou dos índices abstratos definidos pelo Conselho Gestor, mas sim a regularidade dos lançamentos e da guarda do saldo que competia ao banco administrar. Trata-se, genuinamente, de discussão sobre falha na prestação do serviço bancário de depósito. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, cuja tese fixada no Tema 1.150 impõe-se de forma vinculante: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Dessa forma, direcionando-se o pleito inicial à recomposição de perdas decorrentes de desfalques na conta individualizada (falha operacional), resta evidenciada a ilegitimidade passiva da União Federal. Com a exclusão da União Federal do polo passivo da lide, desfaz-se o interesse da Administração Pública Direta que justificava a fixação da competência perante a Justiça Federal, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Remanescendo no polo passivo unicamente o Banco do Brasil S/A, a competência desloca-se compulsoriamente para a Justiça Comum Estadual, incidindo o enunciado da Súmula n°. 42 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a natureza da pretensão do autor afasta a responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, restando intactos os fundamentos que motivaram a exclusão do ente federal e o declínio da competência. Nesse sentido, a 12ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região tem jurisprudência firme e unânime em caso análogo: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA Nº. 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº. 42 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e recurso adesivo da União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente a pretensão de reparação por dano material decorrente da alegada má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos REsp nº. 1.895.936/TO, REsp nº. 1.895.941/TO e REsp nº. 1.951.931/DF, Tema nº. 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa." 3. Na hipótese dos autos, a pretensão da parte apelante funda-se na responsabilidade do Banco do Brasil pelo "desaparecimento" de valores que deveriam encontrar-se na conta individualizada do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema nº.1.150 - STJ (recursos repetitivos) e da Súmula nº. 42 da mesma Corte Superior, segundo a qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 4. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, declarada a incompetência da Justiça Federal com a remessa dos autos à Justiça Estadual. 5. Apelação da parte autora prejudicada e recurso adesivo da União provido para majorar os honorários para o percentual de 10% sobre o valor da causa, monetariamente atualizado, ficando suspensa a exigibilidade em conformidade com artigo 98, § 3º do CPC/2015. (AC 1004937-64.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.) Desse modo, não se verificam razões aptas a modificar o entendimento anteriormente exarado por esta relatoria, impondo-se a integral confirmação do acerto da decisão de 1°. grau que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito e declinou da competência em favor da Justiça Comum Estadual da Comarca de Salvador/BA. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1016551-33.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: GODOFREDO DOS SANTOS SILVA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. FALHA OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 42 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1150 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória terminativa parcial proferida pelo Juízo da 16ª. Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de ação de procedimento comum cível ajuizada por GODOFREDO DOS SANTOS SILVA, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a ela e, por conseguinte, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos principais para a Justiça Comum Estadual da Comarca de Salvador/BA. 2. O banco recorrente postula a reforma do provimento, alegando a legitimidade passiva da União sob a justificativa de que a gestão estrutural e a fixação de índices de correção monetária competem ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Arguiu a ocorrência de prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação autoral de falha na manutenção da conta atrai a legitimidade exclusiva do banco administrador, resultando na exclusão da União e no declínio de competência para a Justiça Estadual; e (ii) se a matéria relativa à prescrição pode ser conhecida nesta fase recursal, a despeito de não ter sido decidida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento, em regra, tem devolutividade restrita àquilo que foi decidido na instância inferior, sendo vedado a este tribunal o exame de questões não apreciadas pelo juízo de 1°. grau, sob pena de supressão de instância. 5. Conforme tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva exclusiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço, desfalques e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, bem como a falta de aplicação dos rendimentos determinados pelo Conselho Diretor. 6. A União Federal somente detém legitimidade passiva nos casos em que se questiona a metodologia, as diretrizes ou os índices de correção abstratamente editados pelo Conselho Gestor do Fundo, o que não se amolda à hipótese dos autos, onde o autor pleiteia a recomposição de desfalques concretos sofridos em sua conta individual. 7. Afastada a presença da União Federal da relação jurídica processual e figurando no polo passivo exclusivamente sociedade de economia mista federal, cessa a competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, atraindo a incidência da Súmula n°. 42 do Superior Tribunal de Justiça para fixar a competência da Justiça Comum Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento tem devolutividade restrita às matérias decididas na origem, sendo vedado o exame de questões não apreciadas pelo juízo de 1°. grau. 2. O Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva exclusiva para figurar no polo passivo de demandas fundadas em falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3. A exclusão da União Federal da relação jurídica processual enseja a incompetência absoluta da Justiça Federal e determina a remessa dos autos para processamento e julgamento perante a Justiça Comum Estadual, na forma da Súmula n°. 42 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I, e art. 239; Lei Complementar n°. 8/1970, art. 5°.; Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n°. 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023; TRF1, AC 1004937-64.2020.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª. Turma, julgado em 10.12.2024. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma