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1016551-09.2024.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016551-09.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTO POSTO JEAN LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ANDRE SANTOS - GO16014 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA INTEGRATIVA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra sentença que acolheu os pedidos formulados na ação. O embargante sustenta a existência de contradição quanto à matéria de direito. Insurge-se, especificamente, contra a condenação por danos morais e contra o valor da indenização. Afirma que o montante arbitrado não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois supera o dobro do valor das multas. Alega que a inscrição decorreu de erro no Termo de Preclusão do Recurso e que, em razão de falha sistêmica, não houve a baixa no SERASA quando da juntada do recurso ao processo. Sustenta, assim, a inexistência de elemento intencional em sua conduta. Requer a reconsideração da condenação por danos morais e do valor arbitrado, bem como o pronunciamento expresso sobre os fatos indicados. A peça também suscita o prequestionamento da matéria. 2. A parte embargada, Auto Posto Jean Ltda., apresentou contrarrazões. Sustenta que os embargos não demonstram qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Afirma que o DNIT pretende rediscutir matéria já decidida e obter nova decisão sobre a controvérsia mediante alegação de contradição. Defende que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não constituem instrumento adequado para discutir o acerto do julgamento ou adequá-lo aos interesses da parte recorrente. Ao final, requer o improvimento dos embargos de declaração diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 1.022 do CPC. 3. É o relatório. Decido. 4. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 5. O embargante aponta contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que a condenação por danos morais e o valor arbitrado não observaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que a indenização supera o dobro do valor das multas. Afirma, ainda, que a inscrição decorreu de erro no Termo de Preclusão do Recurso e que uma falha sistêmica impediu a baixa no SERASA quando da juntada do recurso ao processo. Defende, por isso, a ausência de elemento intencional em sua conduta. Requer a reconsideração da condenação por danos morais e do valor arbitrado, além de pronunciamento expresso sobre os fatos mencionados. 6. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 7. No caso dos autos, não se verifica a contradição apontada. 8. A sentença reconheceu que o débito relacionado ao auto de infração havia sido integralmente quitado antes da inscrição da parte autora no cadastro de inadimplentes. Considerou, ainda, que a documentação apresentada pelo próprio DNIT comprovava o recolhimento integral e suficiente para a quitação da multa, bem como a ciência da autarquia acerca desse fato. Constatou, por fim, a ausência de comprovação da baixa da inscrição. 9. Esses fundamentos foram mantidos por ocasião da sentença, diante da inexistência de elementos capazes de modificar o quadro fático anteriormente delineado. 10. Quanto aos danos morais, a sentença também apreciou expressamente a matéria. O dano foi reconhecido em razão da manutenção indevida da negativação após a quitação da dívida. A decisão considerou que essa circunstância ultrapassou o mero aborrecimento e ensejou reparação. 11. No tocante ao valor da indenização, a sentença consignou que o arbitramento deveria observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a gravidade da falha e os precedentes sobre a matéria. Com base nesses parâmetros, fixou a reparação em R$ 10.000,00. 12. A alegação de que a manutenção da inscrição decorreu de falha sistêmica e de que não houve elemento intencional por parte do DNIT não evidencia contradição interna da sentença. O fundamento adotado para o reconhecimento do dano foi a manutenção indevida da negativação após a quitação, diante da constatação de que o débito havia sido pago antes da inscrição e de que a autarquia tinha ciência do recolhimento. 13. Também não há contradição entre a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o valor fixado. O fato de o embargante considerar excessiva a indenização não caracteriza, por si só, vício interno do julgado. A insurgência dirige-se, nesse ponto, ao resultado da valoração realizada na sentença. 14. Assim, a pretensão de afastar a condenação ou modificar o valor da reparação demanda alteração da conclusão adotada no julgamento. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 15. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência do vício apontado. 16. Por fim, quanto ao propósito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a presença de algum dos vícios próprios dessa modalidade recursal. A pretensão de provocar pronunciamento expresso para viabilizar eventual recurso excepcional não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 17. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 18. Cumpra-se a sentença retro. Intimem-se. Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO 3ª Vara Federal da SJGO

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