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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1016549-54.2026.8.11.0041 POLO ATIVO: COMERCIAL TC COMERCIO DE CONFECCOES LTDA POLO PASSIVO: C S M COMERCIO E SERVICOS DE SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI - ME Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por COMERCIAL TC COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em face de C.S.M COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA. A autora alega falhas reiteradas na prestação dos serviços de monitoramento contratados, rescisão por culpa exclusiva da ré e impugna a cobrança de multa rescisória no valor de R$ 9.600,00, reputando-a inexistente e abusiva, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e tutela de urgência para suspender a cobrança e impedir a negativação do seu CNPJ (ID 227954766). A autora foi intimada a se manifestar sobre a prevenção do juízo anterior e a comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento (IDs 234083651, 243429877). Em resposta, a autora apresentou manifestação esclarecendo a legitimidade da opção pelo rito comum, com amparo em jurisprudência do STJ e do TJMT (ID 236164860), e posteriormente juntou a guia de distribuição e o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais (IDs 245195675, 245195684, 245571679). Os autos vieram conclusos para análise da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e que foi observada a determinação posta no art. 320 do mesmo diploma legal. Não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do CPC, com fundamento no art. 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, entendo que ambos os requisitos não restaram suficientemente demonstrados. No que tange à probabilidade do direito, a autora sustenta que os boletos cobrados pela ré, no valor total de R$ 9.600,00, correspondem a multa rescisória sem qualquer previsão contratual (ID 227954766). Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos não permite, neste momento de cognição sumária, afirmar com segurança que os débitos cobrados decorrem exclusivamente de multa inexistente no contrato. Com efeito, os boletos juntados à inicial (ID 227954766) não trazem discriminação suficiente da natureza do débito cobrado, limitando-se a indicar valores e datas de vencimento, sem especificar se se trata de multa rescisória, de mensalidades em aberto, de serviços prestados e não pagos ou de qualquer outra rubrica. Nesse ponto, é relevante observar que a Cláusula Nona do contrato firmado entre as partes prevê expressamente que a rescisão não exime o cliente de adimplir os valores referentes ao serviço prestado, o que abre margem para que os débitos cobrados tenham origem diversa daquela alegada pela autora. Diante dessa ambiguidade, não é possível, sem o contraditório e eventual dilação probatória, concluir que a cobrança é integralmente indevida, o que afasta a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida excepcional. Quanto ao perigo de dano, a autora alega o risco de negativação do seu CNPJ nos órgãos de proteção ao crédito. Todavia, os próprios documentos dos autos revelam que os boletos foram emitidos em 18 de julho de 2025 (ID 227954766) e a presente ação foi ajuizada somente em fevereiro de 2026, ou seja, após transcorrido lapso temporal superior a seis meses desde a emissão das cobranças. Esse intervalo considerável entre o surgimento da alegada ameaça e o ingresso em juízo enfraquece a urgência invocada, pois demonstra que a situação não gerou, até o momento, o dano irreparável temido. Não há nos autos qualquer comprovação de que a negativação já tenha ocorrido ou de que seja iminente, o que torna o perigo de dano meramente hipotético neste momento processual. Partindo dessas premissas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, e no art. 139, inciso II, do mesmo diploma, que impõe ao magistrado o dever de velar pela duração razoável do processo, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, DISPENSO, por ora, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. A dispensa não implica qualquer prejuízo às partes, podendo a autocomposição ser promovida por iniciativa das partes a qualquer tempo no curso do processo, inclusive por iniciativa do juízo, nos termos do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal. CITE-SE a parte ré para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será computado na forma do que estabelece o artigo 335, III do CPC. Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC). Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instruídos pela lei adjetiva, após o cumprimento das formalidades acima elencadas, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias: a) Especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 09 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito