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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016548-72.2026.8.13.0701/MG
AUTOR: LUCIENE DE LOURDES BARBARA
ADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIENE DE LOURDES BARBARA em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A certidão de triagem (evento 10, DOC1) identificou as seguintes irregularidades: (i) a apresentação de documento de identificação desatualizado, emitido há mais de 10 (dez) anos da distribuição da ação, e (ii) a insuficiência da procuração, diante da impossibilidade de certificação da autenticidade da assinatura digital.
Por ato ordinatório de evento 11, DOC1, a parte autora manteve-se inerte quanto à regularização das questões indicadas.
Decido.
No caso dos autos, verifico que a autora apresentou documento de identificação emitido há mais de 10 (dez) anos da distribuição da ação.
Outrossim, não há na procuração apresentada assinatura eletrônica da outorgante com certificação digital confirmada pelo Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o que impossibilita a verificação de sua conformidade, requisito fundamental para assegurar a autenticidade do mandato no âmbito processual, de acordo com o que dispõe a Nota Técnica do CIJMG nº 15/2024.
Ressalte-se que não se nega a possibilidade de apresentação de documentos com assinatura eletrônica. No entanto, é imprescindível que tais assinaturas atendam aos requisitos mínimos de segurança.
Outrossim, o sistema de verificação de autenticidade utilizado por este Juízo é o oficial, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) por meio da plataforma do Governo Federal, acessível no endereço https://validar.iti.gov.br/.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias:
1) Emende a petição inicial, com fundamento nos art. 76 e 321 do CPC e no tema 1.198, do STJ, para apresentar:
- procuração regular, emitida em até 90 dias da propositura da ação, contendo assinatura eletrônica validada por meio da plataforma do Governo Federal, acessível no endereço https://validar.iti.gov.br/; ou, alternativamente, a assinatura manuscrita compatível com a registrada no documento de identificação oficial, a fim de possibilitar a devida conferência da manifestação de vontade da parte outorgante.
- cópia de documento pessoal atual e válido em que conste a sua assinatura (RG, carteira de trabalho, CNH, passaporte, etc).
Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.