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1016547-73.2024.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1016547-73.2024.8.26.0482/SP AUTOR: MILEIA RICCI PICOLO ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB SP249623) ADVOGADO(A): RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB SP236623) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB SP214264) AUTOR: MALENA RICCI PICOLO ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB SP249623) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB SP214264) ADVOGADO(A): RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB SP236623) RÉU: MARIANA MAGANINO AMBROSIO RODRIGUES ADVOGADO(A): MARIA CELESTE AMBROSIO MUNHOZ (OAB SP194424) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO AMBROSIO DE AGUIAR MUNHOZ (OAB SP333047) RÉU: ANA CLARA MAGANINO AMBROSIO SANTANA ADVOGADO(A): MARIA CELESTE AMBROSIO MUNHOZ (OAB SP194424) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO AMBROSIO DE AGUIAR MUNHOZ (OAB SP333047) DESPACHO/DECISÃO Considerando os documentos supervenientes apresentados pela requerida Mariana Maganino Ambrosio Rodrigues após a decisão saneadora, a situação efetivamente se altera em relação ao quadro probatório anteriormente existente. Verifica-se que foram juntados documentos que demonstram: ausência de vínculo empregatício formal desde 30/04/2024, conforme CTPS Digital; rendimentos tributáveis anuais declarados de R$ 21.200,00 no exercício fiscal correspondente ao ano-calendário de 2025; utilização reiterada de crédito rotativo; pagamento de valores mínimos de faturas; refinanciamento sucessivo de dívidas; e comprometimento substancial da capacidade de pagamento de curto prazo. É verdade que a documentação tributária também revela a existência de patrimônio imobiliário de valor expressivo. Todavia, os documentos indicam que tal patrimônio é predominantemente composto por bens imóveis e frações ideais, não havendo demonstração de disponibilidade financeira imediata compatível com o custeio das despesas processuais. Nessas circunstâncias, os documentos apresentados atendem precisamente à determinação constante da decisão saneadora, fornecendo elementos concretos que não estavam disponíveis quando do indeferimento inicial. A prova superveniente demonstra situação de reduzida liquidez financeira, o que autoriza a reconsideração da decisão anterior para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à requerida Mariana Maganino Ambrosio Rodrigues, sem prejuízo da possibilidade de revogação futura caso surjam elementos que evidenciem alteração da situação econômica ou capacidade financeira incompatível com o benefício. Quanto ao mérito da ação, a decisão saneadora delimitou questões fáticas relevantes ainda controvertidas, dependentes de instrução probatória, dentre elas: a efetiva disponibilização da área de 9.000m²; a possibilidade material e registrária de sua transferência; a existência de eventual mora das requeridas ou das próprias autoras; a ocorrência de tratativas voltadas à formalização da escritura; e a responsabilidade pela não concretização da dação em pagamento prevista contratualmente. Por essa razão, permanecem pertinentes e necessárias as provas já deferidas pelo Juízo, consistentes na produção de documentação complementar, prova testemunhal de ambas as partes e depoimento pessoal das autoras. Somente após a colheita desses elementos será possível definir, com segurança, se houve inadimplemento contratual imputável às requeridas ou se a transferência não se concretizou por conduta atribuível às próprias credoras. Em síntese, a questão da gratuidade comporta imediato reexame e deferimento diante da documentação superveniente produzida pela requerida Mariana, enquanto o mérito da cobrança deve prosseguir para instrução probatória, permanecendo controvertidos os fatos centrais relacionados à transferência da área objeto da dação em pagamento. Designo audiência de instrução para o dia 24 de novembro de 2026, às 15h30min. A audiência será feita via remota, no aplicativo Teams. Os advogados poderão acessar o link da audiência virtual através da capa do processo, na opção “Audiência” da seção “Ações” ou através do “Painel do advogado”, seção “Audiências/Fóruns de conciliações/Perícias”, clicando sobre a quantidade de “Audiências Futuras”. Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de quinze dias úteis para que as partes apresentem rol de testemunhas, se ainda não o fizeram, limitadas a três testemunhas para cada parte, sob pena de preclusão de produção da prova. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. As partes devem informar desde logo se as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação ou se serão intimadas pelos próprios advogados (art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do CPC), devendo, em caso contrário, indicar a hipótese prevista em lei que autorize sua intimação pela via judicial, recolhendo as custas pertinentes, também sob pena de preclusão (art. 455, § 4º e incisos, do CPC). As partes devem obrigatoriamente observar o comando do artigo 450 do CPC, quanto à qualificação das testemunhas arroladas. Admite-se o depoimento pessoal das partes, devendo haver requerimento expresso nesse sentido, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá aos advogados das partes providenciarem o envio do link da audiência virtual à parte e testemunhas eventualmente arroladas. Providencie a Serventia o agendamento da audiência, informando no título o tipo de audiência que será realizada (Ex.: Audiência de ...). Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. A unidade judicial poderá enviar às partes, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor que iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Int.

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