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1016546-50.2025.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016546-50.2025.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvstb9_26c' DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DE CASTRO E SILVA KAREN VANESSA MENEZES DA SILVA SALES - (OAB: DF60932-A) PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - (OAB: DF64414-A) CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA - (OAB: DF27310-A) ODASIR PIACINI NETO - (OAB: DF35273-A) KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - (OAB: GO33751-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465812483) nos autos do processo em epígrafe. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016546-50.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5774978-08.2024.8.09.0015 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DE CASTRO E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A, ODASIR PIACINI NETO - DF35273-A, CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA - DF27310-A, PEDRO HENRIQUE VALE ABDO - DF64414-A e KAREN VANESSA MENEZES DA SILVA SALES - DF60932-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia jurídica submetida a este colegiado cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida ou mista, mediante a exegese do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, dispositivos estes introduzidos pela Lei nº 11.718/2008. O instituto da aposentadoria híbrida viabiliza a conjugação de períodos de labor rural, exercidos na condição de segurado especial, com períodos de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sob outras categorias de segurado, para fins de composição da carência necessária. Para a fruição de tal direito, deve a parte requerente implementar o requisito etário — fixado em 65 anos para homens e 60 anos para mulheres —, observadas, todavia, as regras de transição e as alterações permanentes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a depender da data de implementação das condições. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, especificamente no Tema 1.007/STJ, que fixou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade. Tal cômputo prescinde do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, sendo irrelevante a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho desempenhado pelo segurado no momento do implemento do requisito etário ou da formulação do requerimento administrativo. A fundamentação jurídica desse entendimento repousa no princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados às populações urbanas e rurais, conferindo proteção social efetiva ao trabalhador que transitou entre ambos os meios, muitas vezes premido por vulnerabilidades socioeconômicas. No tocante à instrução probatória do labor campesino, a inteligência do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com o enunciado da Súmula nº 149 do STJ, impõe a necessidade de início de prova material, revelando-se insuficiente a prova estritamente testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço. Contudo, sob a égide do princípio da persuasão racional e da livre convicção motivada, não se exige que a prova documental seja exaustiva ou abranja todo o lapso temporal pretendido; basta que seja contemporânea a uma fração do período de labor rural que se pretenda compravar, servindo como suporte fático para a prova testemunhal que a complementa (Pet 7.475/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). No caso em tela, o autor completou o requisito etário em 7/11/2023, possuindo atualmente 65 anos. O tempo de contribuição urbana incontroverso é de apenas 1 ano e 21 dias. A sentença reconheceu o labor rural de 1986 a 1998 com base em certidões de casamento e nascimento e na prova testemunhal produzida, totalizando aproximadamente 12 anos, o que se mostrou insuficiente para atingir a carência necessária. Em sede de apelação, o recorrente busca o reconhecimento do labor rural desde os 12 anos de idade (aproximadamente 1970) e do período posterior ao último vínculo urbano (após 2013). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a prova testemunhal não corrobora as afirmações do autor no sentido de que desempenha labor rural desde os 12 anos de idade junto aos seus genitores. Diversamente do alegado, as duas testemunhas ouvidas em juízo não fizeram qualquer referência ao contexto de economia familiar com os pais, limitando-se a informar que tomaram conhecimento da vida campesina do autor apenas a partir de 1985/1986. Tal cenário não é suficiente para infirmar as conclusões do juízo de origem, ante a ausência de prova testemunhal robusta em sentido contrário. No que tange ao período posterior ao último vínculo urbano, encerrado em 2013, verifica-se que inexiste prova material apta a ser corroborada pela prova testemunhal. Embora o autor tenha apresentado uma certidão da Justiça Eleitoral de 2024 e prontuários médicos, os documentos amealhados são considerados inservíveis para este fim, posto que desprovidos de segurança jurídica para atestar a continuidade do labor rural após o hiato urbano. Conforme a Súmula nº 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola. Diante da insuficiência de início de prova material para o período recente e da fragilidade da prova testemunhal para o período remoto, a pretensão recursal não encontra suporte fático-probatório. Entretanto, por observância ao Tema 629 do STJ, a ausência ou insuficiência de prova material não deve levar ao julgamento de improcedência do pedido (com resolução de mérito), mas sim à extinção do processo sem exame do mérito, permitindo que o segurado ajuíze nova demanda caso obtenha novos elementos probatórios, desde que observado o Tema 1124 do STJ quanto à indispensabilidade de prévio requerimento administrativo nessa hipótese. Ante o exposto, mediante atuação de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (carência de prova material eficaz), restando PREJUDICADA a apelação interposta pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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