2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1016544-71.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SONIA MARIA DE VASCONCELOS e outros RÉU : ESTADO DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda proposta por SONIA MARIA DE VASCONCELOS, representada por sua filha Cláudia Cristina Vasconcelos e Silva Arraes, em face da UNIÃO, do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando o fornecimento de Canabidiol 200 mg/ml, na posologia prescrita de 20 gotas ao dia. A autora relata quadro de depressão grave com sintomas psicóticos, transtorno demencial moderado associado à doença de Parkinson, déficit importante de memória, confusão mental, alucinações visuais e desorientação temporal e espacial. Sustenta que os tratamentos anteriormente utilizados não produziram resposta satisfatória ou ocasionaram efeitos adversos, ao passo que o canabidiol foi indicado pela médica psiquiatra responsável por seu acompanhamento. Alega, ainda, não possuir condições financeiras para suportar continuamente o custo do produto e defende sua regularidade sanitária perante a ANVISA. Os réus pugnam pela improcedência. Em síntese, sustentam o não preenchimento dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial excepcional, destacando a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, a insuficiência de evidência científica robusta quanto à eficácia e segurança do tratamento para a indicação apresentada e a ausência de demonstração suficiente de sua imprescindibilidade. O Estado requereu, subsidiariamente, a realização de perícia médica. A pretensão foi inicialmente submetida à Justiça Estadual, onde a tutela de urgência foi indeferida, assim como a tutela recursal requerida em agravo de instrumento. Posteriormente, os autos foram remetidos à Justiça Federal. Em 27/01/2026 foi reconhecida a competência federal e, em 09/09/2026, determinada a redistribuição ao Juizado Especial Federal, diante do valor da causa. O processo encontra-se atualmente perante esta 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. A competência da Justiça Federal e, posteriormente, do Juizado Especial Federal já foi definida no curso do processo, inexistindo razão para nova deliberação a respeito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Embora exista discussão quanto à correspondência entre o requerimento administrativo anteriormente formulado e a concentração atualmente pleiteada, houve provocação administrativa relativa ao tratamento com canabidiol, seguida de efetiva resistência dos entes públicos. A suficiência dessa negativa para preenchimento dos requisitos materiais constitui questão de mérito. Também não acolho a alegação de ilegitimidade passiva do Município. A repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS e o eventual direcionamento da obrigação não se confundem, nas circunstâncias do caso, com a legitimidade para integrar a relação processual. Não há necessidade de produção de prova pericial. O processo contém relatórios e prescrições médicas, documentação administrativa, manifestações dos entes públicos e avaliação técnica específica do NAT-JUS. A própria autora requereu julgamento antecipado do mérito, a União dispensou outras provas e o Estado formulou o pedido de perícia apenas subsidiariamente. O conjunto documental mostra-se suficiente para o julgamento. No mérito, é incontroversa a gravidade do quadro clínico da autora e a existência de prescrição de Canabidiol 200 mg/ml. O direito constitucional à saúde, contudo, não implica fornecimento judicial automático de toda tecnologia prescrita individualmente. Tratando-se de tecnologia não incorporada ao SUS, sua concessão judicial possui caráter excepcional e pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes aplicáveis. No caso, esses requisitos não foram integralmente demonstrados. Quanto à situação sanitária do produto, a documentação revela distinção entre registro ordinário de medicamento e autorização sanitária ou de importação/comercialização relativa a produto derivado de Cannabis. A própria decisão que reconheceu a competência federal considerou que a autorização de importação não supria a ausência de registro propriamente dito. De todo modo, a existência de autorização sanitária não se confunde com incorporação ao SUS nem comprova, isoladamente, eficácia e imprescindibilidade para a indicação clínica discutida. Há documentação de requerimento administrativo formulado em 2023 para Canabidiol Prati-Donaduzzi 50 mg/ml, enquanto a presente demanda objetiva a concentração de 200 mg/ml. Embora os réus divirjam sobre a suficiência dessa negativa, a questão não é determinante para o resultado. Ainda que se considere preenchida a exigência de provocação administrativa, permanecem ausentes outros requisitos cumulativos indispensáveis. Também não foi demonstrada ilegalidade, omissão ou mora concreta no procedimento de incorporação da tecnologia capaz de justificar, por esse fundamento, a excepcional intervenção judicial. O aspecto central da controvérsia está na comprovação da eficácia, segurança, imprescindibilidade clínica e impossibilidade de substituição do tratamento pretendido. A Nota Técnica NAT-JUS nº 314951, produzida especificamente em relação ao Canabidiol 200 mg/ml pretendido pela autora, apresentou conclusão desfavorável. O parecer registrou que a tecnologia não é disponibilizada pelo SUS, apontou alternativas terapêuticas existentes no sistema público e considerou insuficientes as evidências científicas para sustentar o fornecimento pretendido no contexto clínico analisado. A manifestação técnica não se limitou à constatação de que o produto não é padronizado. Foram identificadas diversas alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, entre elas antidepressivos, estabilizadores do humor, anticonvulsivantes e antipsicóticos, incluindo, conforme a indicação pertinente, clomipramina, amitriptilina, nortriptilina, fluoxetina, paroxetina, sertralina, risperidona, quetiapina, olanzapina, clozapina e haloperidol. O NAT-JUS também não identificou suporte científico suficientemente robusto para afirmar, no quadro examinado, a superioridade ou imprescindibilidade do Canabidiol 200 mg/ml em relação às alternativas existentes. É certo que a conclusão do NAT-JUS não vincula o julgador e deve ser confrontada com os relatórios produzidos pela médica assistente. Nesse aspecto, os documentos médicos particulares demonstram acompanhamento psiquiátrico prolongado, quadro clínico complexo e dificuldades relacionadas aos tratamentos anteriormente empregados. Há referência a efeitos adversos ou resposta insatisfatória a determinados medicamentos, especialmente desvenlafaxina e trazodona, bem como relato de utilização do canabidiol. O laudo médico superveniente também acrescentou informações sobre a evolução do quadro e reiterou a necessidade do tratamento. Esses documentos demonstram a existência de indicação médica individualizada e merecem adequada consideração. Não são suficientes, entretanto, para superar as objeções técnico-científicas constantes do NAT-JUS. Isso porque o insucesso ou a intolerância relativamente a determinados medicamentos não equivale à demonstração de esgotamento das alternativas terapêuticas pertinentes disponibilizadas pelo SUS. Os relatórios não apresentam histórico suficientemente abrangente para concluir que as opções indicadas tecnicamente sejam ineficazes, contraindicadas ou inviáveis para a autora. Do mesmo modo, a resposta clínica individual relatada pela médica assistente não se confunde com demonstração científica de eficácia e segurança da tecnologia. A excepcional imposição judicial de tecnologia não incorporada exige suporte científico idôneo, além da prescrição individual. Nesse ponto, a União sustentou que não houve demonstração de evidências científicas de alto nível que respaldassem os relatórios médicos, enquanto o Estado igualmente apontou ausência de comprovação científica robusta, de impossibilidade de substituição terapêutica e de imprescindibilidade clínica. A autora não apresentou elemento técnico de consistência suficiente para afastar concretamente as conclusões do NAT-JUS. Os relatórios da médica assistente justificam a opção terapêutica no plano individual, mas não demonstram, por si sós, eficácia e segurança do Canabidiol 200 mg/ml para as condições clínicas discutidas no grau necessário para afastar excepcionalmente a política pública existente. Não se afirma, com isso, que o canabidiol seja absolutamente desprovido de possível benefício clínico. O que se conclui no caso dos autos autos não se demonstrou, de forma cumulativa e suficiente, os pressupostos técnico-jurídicos necessários para impor aos entes públicos seu fornecimento. A imprescindibilidade clínica também não ficou suficientemente comprovada. Embora exista prescrição fundamentada, não foi demonstrada a impossibilidade concreta de utilização das alternativas terapêuticas pertinentes disponíveis no SUS. Prescrição médica e imprescindibilidade, para os fins específicos do fornecimento judicial excepcional, não são conceitos equivalentes. Quanto à capacidade econômica, considero suficientemente demonstrada a impossibilidade de a autora suportar continuamente o custo do tratamento. A documentação revela sua condição de aposentada e o elevado custo do produto em comparação com seus rendimentos, além de constar nos autos a concessão da justiça gratuita. A hipossuficiência econômica, todavia, constitui apenas um dos requisitos exigíveis e não supre a ausência dos demais. Assim, embora estejam demonstrados o grave quadro clínico, a existência de prescrição individualizada e a incapacidade econômica da autora, não houve comprovação cumulativa dos requisitos necessários ao fornecimento judicial excepcional. Em especial, a conclusão desfavorável da Nota Técnica NAT-JUS nº 314951 não foi suficientemente afastada pelos documentos posteriores, permanecendo sem demonstração adequada a existência de evidência científica robusta, a inviabilidade das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e, consequentemente, a imprescindibilidade do Canabidiol 200 mg/ml nos parâmetros aplicáveis. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal