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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1016540-21.2026.8.13.0079/MG EMBARGANTE: ALENILSON ANTONIO MARTINS SILVA ADVOGADO(A): ORLANDO JUNIO DA SILVA (OAB MG199557) SENTENÇA PROCESSO Nº: 10165402120268130079 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO ASSUNTO: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Vistos. Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por ALENILSON ANTÔNIO MARTINS SILVA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS LARANJEIRAS, em relação à execução nº 5015787-98.2023.8.13.0079. Analisando os autos da execução, verifico que a parte executada foi devidamente intimada para apresentação de embargos à execução em 25 de setembro de 2023. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, os embargos à execução deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma prevista no art. 231 do mesmo diploma legal. Contudo, observa-se que os presentes embargos somente foram ajuizados após o transcurso do prazo legal, quando já consumada a preclusão temporal para utilização da referida via de defesa. Com efeito, tendo a parte executada sido regularmente intimada ainda em setembro de 2023, não se mostra possível reabrir, em momento posterior, o prazo para oposição dos embargos à execução, salvo ocorrência de causa legal apta a suspender ou restituir o prazo processual, circunstância não demonstrada nos autos. A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, de modo que sua apresentação após o prazo previsto no art. 915 do CPC impõe a rejeição liminar, nos termos do art. 918, inciso I, do mesmo diploma legal. Dessa forma, RECONHEÇO A INTEMPESTIVIDADE dos Embargos à Execução e, por conseguinte, REJEITO-OS LIMINARMENTE, com fundamento no art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicada a análise das matérias suscitadas na inicial, inclusive do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Sem honorários sucumbenciais, visto que a parte embargada não foi intimada. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Tomadas as providências necessárias, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. P. I. C.
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