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TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016539-24.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEDA MARIA DE SOUZA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNA SAPIENZA GALLUCCI - MG211157 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por LEDA MARIA DE SOUZA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende o reconhecimento, para fins previdenciários, do vínculo empregatício mantido com Natura Cosméticos S/A no período de 20/01/2014 a 21/07/2023, com salário de contribuição mensal de R$ 4.850,00 durante todo o pacto laboral, conforme reconhecido na reclamação trabalhista nº 0012028-36.2023.5.18.0141, e a consequente retificação de seu CNIS. Sustenta que a relação de emprego foi reconhecida pela Justiça do Trabalho após efetivo contraditório, instrução probatória e julgamento do mérito, tendo sido fixada remuneração mensal de R$ 4.850,00. Argumenta que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado é do empregador, razão pela qual eventual inadimplemento dessa obrigação não poderia prejudicá-la. Defende, ainda, a possibilidade de retificação do CNIS independentemente da formulação de requerimento de benefício previdenciário. O INSS suscita decadência e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que não integrou a reclamação trabalhista e não está submetido à coisa julgada nela formada. Argumenta, com fundamento no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, que o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea, não bastando a sentença proferida pela Justiça do Trabalho. A contestação desenvolve, ainda, fundamentos relativos ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual revisão de benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Inicialmente, não prosperam as prejudiciais de decadência e prescrição. A presente demanda não objetiva revisar ato de concessão de benefício previdenciário nem alterar a renda mensal inicial de prestação anteriormente concedida. A pretensão consiste na averbação de vínculo empregatício e das respectivas remunerações, com retificação das informações constantes do CNIS. A tese de decadência deduzida pelo INSS foi construída a partir da premissa de que se estaria diante de revisão de benefício previdenciário para inclusão, no período básico de cálculo, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Tanto assim que a própria contestação descreve a pretensão como revisão de benefício e invoca entendimento relativo ao prazo decadencial para revisão da renda mensal inicial. Não é esse, entretanto, o objeto da presente ação. Inexistindo ato concessório cuja revisão esteja sendo postulada, a prejudicial de decadência, nos termos em que formulada, não alcança a pretensão deduzida. A prescrição quinquenal também não interfere na solução da controvérsia, pois não há pedido de pagamento de prestações previdenciárias vencidas. Busca-se a correção do histórico previdenciário da segurada mediante averbação de vínculo e registro dos correspondentes salários de contribuição. De igual modo, não subsiste o fundamento administrativo de que a retificação somente poderia ocorrer por ocasião de futuro requerimento de benefício. Conforme alegado na inicial, o art. 19, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e o art. 12 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 admitem a solicitação de retificação das informações do CNIS independentemente de requerimento de benefício. Logo, satisfeitas as exigências probatórias pertinentes, não há razão para postergar a correção do cadastro previdenciário até eventual requerimento futuro de prestação. No mérito, a controvérsia concentra-se na eficácia previdenciária do reconhecimento da relação de emprego efetuado na reclamação trabalhista nº 0012028-36.2023.5.18.0141. Não se desconhece que o INSS não participou daquela relação processual. Por essa razão, a procedência da pretensão não pode decorrer simplesmente da extensão subjetiva da coisa julgada trabalhista à autarquia previdenciária. Também deve ser considerada a exigência probatória prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como a orientação invocada pelo INSS a partir do Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que sentença trabalhista homologatória de acordo e documentos dela decorrentes não constituem, isoladamente, prova material suficiente quando desacompanhados de elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar os fatos que se pretende fazer repercutir na esfera previdenciária. O caso concreto, entretanto, possui características substancialmente diversas da hipótese de simples constituição consensual de vínculo perante a Justiça do Trabalho. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/12/2023 e submeteu ao Juízo do Trabalho controvérsia efetiva sobre a natureza da relação mantida entre Leda Maria de Souza Lopes e Natura Cosméticos S/A. A empregadora não concordou com a existência de vínculo. Ao contrário, apresentou contestação sustentando que a prestação de serviços ocorrera de forma autônoma. A questão foi expressamente delimitada na sentença trabalhista: discutia-se se a reclamante havia sido empregada da Natura ou se prestara serviços autonomamente. A empregadora reconheceu a própria prestação dos serviços, mas atribuiu-lhe natureza jurídica diversa da relação de emprego. Seguiu-se efetiva instrução processual. Houve manifestação da reclamante sobre a defesa e os documentos apresentados, audiência de instrução, depoimento pessoal da trabalhadora e utilização de quatro depoimentos como prova emprestada. As tentativas de conciliação foram infrutíferas e, encerrada a instrução, foram apresentadas razões finais, sobrevindo sentença de mérito. A prova examinada na Justiça do Trabalho revelou circunstâncias concretas da prestação dos serviços. Foram apreciadas as atividades desempenhadas pela autora como Consultora Natura Orientadora e posteriormente líder, a forma de acompanhamento das consultoras, a realização de pedidos, a utilização dos sistemas da empresa, o acompanhamento por gerente, as reuniões, metas, remuneração e demais circunstâncias relacionadas à organização do trabalho. Mais relevante, a controvérsia não se encerrou com a decisão de primeiro grau. Ambas as partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por sua 3ª Turma, voltou a apreciar a existência da relação de emprego. O acórdão registra que a Natura reconhecia a prestação de serviços, embora negasse sua natureza empregatícia, e consignou, entre outros elementos, que a empresa não apresentou contrato firmado com a autora, tendo juntado apenas modelo padronizado de contrato de parceria com dados em branco. O Tribunal examinou novamente os elementos relativos à prestação laboral e manteve o reconhecimento do vínculo empregatício. Essas circunstâncias são determinantes. Não se está atribuindo eficácia previdenciária automática a um acordo pelo simples fato de ter sido homologado pela Justiça do Trabalho. O vínculo foi objeto de verdadeira controvérsia judicial, resistida pela empregadora, submetida à instrução e decidida mediante apreciação do mérito tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. O acordo posteriormente celebrado não constitui, portanto, a origem do reconhecimento da relação empregatícia. Sobreveio quando já existente pronunciamento jurisdicional fundado na apreciação da prova produzida no processo. Essa sequência processual distingue a situação dos autos daquela em que a relação de emprego surge exclusivamente de manifestação consensual das partes apresentada à Justiça do Trabalho. A posterior transação tampouco apresenta elementos incompatíveis com o reconhecimento anteriormente realizado. Na decisão homologatória de 26/02/2025, determinou-se à Natura que procedesse à anotação da CTPS, fazendo constar admissão em 20/01/2014, função de Consultora Natura Orientadora, remuneração de R$ 4.850,00 e rescisão em 21/07/2023. Também merece destaque a remuneração. A sentença trabalhista não se limitou a reconhecer abstratamente a existência de vínculo empregatício. Fixou o salário médio da autora em R$ 4.850,00 mensais e utilizou expressamente esse valor como base de cálculo das parcelas deferidas. Determinou, ainda, a anotação da CTPS com a remuneração fixada na própria sentença. O posterior acordo homologado preservou esse dado, pois a decisão homologatória voltou a determinar a anotação da remuneração de R$ 4.850,00, em conformidade com a planilha apresentada naquele processo. Há, portanto, pronunciamento judicial específico tanto acerca do período de vínculo quanto acerca da remuneração reconhecida à trabalhadora, formado a partir de processo efetivamente litigioso. A circunstância de ter havido repercussão previdenciária concreta no processo trabalhista reforça a conclusão. O acordo foi firmado pelo valor bruto de R$ 198.954,84, sendo discriminados R$ 11.606,72 referentes a recolhimentos previdenciários, além de ter sido apresentada planilha com discriminação das parcelas. A decisão homologatória atribuiu à empregadora a obrigação de comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais. Não se mostra razoável, diante desse conjunto, desconsiderar integralmente para fins previdenciários relação empregatícia que foi objeto de resistência expressa da empregadora, instrução, julgamento de mérito, revisão em segundo grau e posterior cumprimento com discriminação de contribuições previdenciárias. De outro lado, eventual falta ou insuficiência de recolhimento das contribuições não pode ser oposta ao segurado empregado quando demonstrados o vínculo e a remuneração. Nos termos dos arts. 28, I, e 30, I, da Lei nº 8.212/1991, a remuneração do empregado constitui a referência para o salário de contribuição e compete à empresa promover a arrecadação e o recolhimento das contribuições correspondentes. A disciplina do art. 43 da mesma lei, por sua vez, contempla a incidência das contribuições previdenciárias decorrentes dos direitos reconhecidos em ações trabalhistas. Assim, eventual inadimplemento das obrigações contributivas imputáveis ao empregador não tem o efeito de apagar do histórico previdenciário do empregado vínculo e remuneração suficientemente demonstrados. No caso, considero comprovado que Leda Maria de Souza Lopes manteve vínculo empregatício com Natura Cosméticos S/A entre 20/01/2014 e 21/07/2023, na função de Consultora Natura Orientadora, sendo igualmente comprovado o salário médio mensal de R$ 4.850,00, valor expressamente fixado na sentença trabalhista e posteriormente mantido como remuneração para a anotação da CTPS. Por conseguinte, o período deve ser computado como tempo de serviço da autora, com a inclusão no CNIS dos salários de contribuição mensais de R$ 4.850,00 durante todo o pacto laboral, nos limites expressamente postulados na inicial. Os argumentos da contestação relativos ao termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício não alteram essa conclusão. A autora não postula revisão de renda mensal inicial, concessão de benefício ou pagamento de diferenças previdenciárias. A providência jurisdicional pretendida é a retificação do CNIS. Não há, portanto, efeitos financeiros de benefício a serem fixados nesta sentença, ficando prejudicada a discussão defensiva desenvolvida sob essa premissa. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer, para fins previdenciários, o período de 20/01/2014 a 21/07/2023 como tempo de serviço de LEDA MARIA DE SOUZA LOPES, decorrente do vínculo empregatício mantido com NATURA COSMÉTICOS S/A, com salário de contribuição mensal de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais) durante todo o pacto laboral, conforme reconhecido na reclamação trabalhista nº 0012028-36.2023.5.18.0141. Em consequência, DETERMINO AO INSS que proceda à retificação do CNIS da autora, fazendo constar o vínculo empregatício no período de 20/01/2014 a 21/07/2023, bem como os salários de contribuição mensais de R$ 4.850,00 durante o respectivo período, independentemente da formulação de requerimento de benefício previdenciário. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026.
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