2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1016538-75.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE FERREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Entretanto, pela análise documental, verifica-se divergência entre o endereço informado na petição inicial e comprovante de residência com aquele constante no Cadastro Único (CadÚnico). Ante o exposto: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de esclarecer divergência de endereços; Cumprida a emenda, encaminhem-se os autos ao Nucod para designação de perícia médica. Com o laudo, cite-se parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS. Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, conclusos para sentença. Intime-se a parte autora. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal