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1016533-02.2021.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo C

    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1016533-02.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIO CEZAR DE SOUZA CORDEIRO, PRECAVIDA II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JULIO CEZAR DE SOUZA CORDEIRO em face da UNIÃO. No curso do feito, houve cessão do crédito em favor de PRECAVIDA II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, cuja sucessão processual foi deferida, com determinação de inclusão do cessionário no polo ativo e comunicação ao Tribunal para que o crédito cedido fosse liberado diretamente em seu favor. Conforme certificado no ID 2204415796, os valores referentes à requisição nº 3756/2023 foram devidamente depositados. O documento de ID 2204416048 discrimina os valores depositados e as respectivas contas judiciais. Posteriormente, conforme ID 2236972808 e ID 2236972814, foi efetivado o resgate da conta judicial nº 4800127259333, já acrescido dos rendimentos, em favor do cessionário PRECAVIDA II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a parte exequente requereu sua liberação no ID 2207319020, relativamente aos valores depositados na conta judicial nº 4800127259332. Após o desbloqueio da referida conta, a parte exequente tomou ciência da providência e informou nada ter a opor, conforme ID 2237392985. Dessa forma, verifica-se o cumprimento da obrigação objeto do presente feito. Tais as razões, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento nos arts. 513, caput, 924, II, e 925, todos do CPC/2015. Transitada em julgado a presente, arquivem-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.

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