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1016532-03.2022.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    RtPaut no REsp 2182450/SP (2024/0416788-3) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA REQUERENTE:SERASA S.A ADVOGADOS:PAULO TURRA MAGNI - RS017732 CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466 JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985 ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157 RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379 FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754 LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330 RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA - SP444244 THAMIRYS SILVEIRA DE MOURA - SC067226 REQUERIDO:CAIO HENRIQUE DE PAULA GRILO ADVOGADO:RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764 DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00856760/2026 (fl. 655-656), protocolizada em 21/8/2026, SERASA S.A. requer a retirada do recurso da pauta da sessão virtual de julgamentos e sua suspensão até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 do STJ. Alega o seguinte: A controvérsia coincide integralmente com aquela discutida no presente recurso, no qual se examina a alegada disponibilização/comercialização de dados pessoais não sensíveis pela SERASA S. A., sem prévia comunicação ou consentimento, bem como a existência, ou não, de dano moral presumido decorrente dessa conduta. Não se trata, portanto, de mera similitude temática. Os mesmos fundamentos jurídicos que constituem o objeto de fundo do presente aclaratório serão definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.404, em sessão que se iniciará apenas um dia após o início da sessão virtual em que o presente recurso está pautado. A necessidade de retirada de pauta é ainda mais evidente porque, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.226.946/SP e nº 2.226.097/SP, a Segunda Seção do STJ determinou expressamente a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no próprio STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. É o relatório. Decido. Considerando as razões apresentadas pela parte requerente, defiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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