Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
RtPaut no REsp 2182450/SP (2024/0416788-3)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE:SERASA S.A
ADVOGADOS:PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL - SP305379
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - SP321754
LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA016330
RAFAEL VASCONCELLOS DE ARRUDA - SP444244
THAMIRYS SILVEIRA DE MOURA - SC067226
REQUERIDO:CAIO HENRIQUE DE PAULA GRILO
ADVOGADO:RAFAEL DE JESUS MOREIRA - SP400764
DECISÃO
Por meio da Petição STJ n. 00856760/2026 (fl. 655-656), protocolizada em 21/8/2026, SERASA S.A. requer a retirada do recurso da pauta da sessão virtual de julgamentos e sua suspensão até o julgamento definitivo do Tema n. 1.404 do STJ.
Alega o seguinte:
A controvérsia coincide integralmente com aquela discutida no presente recurso, no qual se examina a alegada disponibilização/comercialização de dados pessoais não sensíveis pela SERASA S. A., sem prévia comunicação ou consentimento, bem como a existência, ou não, de dano moral presumido decorrente dessa conduta.
Não se trata, portanto, de mera similitude temática.
Os mesmos fundamentos jurídicos que constituem o objeto de fundo do presente aclaratório serão definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.404, em sessão que se iniciará apenas um dia após o início da sessão virtual em que o presente recurso está pautado.
A necessidade de retirada de pauta é ainda mais evidente porque, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.226.946/SP e nº 2.226.097/SP, a Segunda Seção do STJ determinou expressamente a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no próprio STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.
É o relatório. Decido.
Considerando as razões apresentadas pela parte requerente, defiro o pedido de retirada de pauta.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA