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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Processo 1016524-33.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Gilberto Alves de Oliveira - Vistos. 1 - Defiro. Proceda a Serventia a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2 - Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das respectivas diligências nos endereços obtidos. Por celeridade e economia processual, todas deverão ser cumpridas em momento único, sob pena de indeferimento sumário. Logo, as custas pertinentes devem ser recolhidas em sua integralidade. 3 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 3.1 - Pesquisas de endereços pelo o SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 3.2 - Pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL, diga-se, indisponível desde novembro de 2020 (https://www.tre-sp.jus.br/servicos-judiciais/informacoes-eleitorais-siel/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel) e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 3.3 - Pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão. Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo. A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal. Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 4 Com os resultados, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 10 dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais, através da guia FEDTJ, código da receita 120-1, no valor de R$ 34,35 para cada endereço localizado e não diligenciado. 5 - Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. 5.1 - Relacionados todos os endereços encontrados e não diligenciados, bem como comprovado o pagamento das custas postais para intimação, independentemente de nova conclusão ou determinação, expeça a SERVENTIA cartas para citação em todos os endereços encontrados e relacionados. 5.2 - ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios e cartas de intimação caso o autor não cumpra de forma integral a determinação. Caso não seja cumprida a determinação de forma integral, certifique-se e tornem os autos conclusos, para extinção, nos termos do item "7" da presente. 5.3 - A carta postal de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço - hipótese na qual a parte autora deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto. 5.4 - Reforço que qualquer requerimento deve ser apresentado com prova do pagamento integral das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão para tanto. 5.5 - A responsabilidade pelo correto cumprimento das determinações contidas na presente decisão é do(s) PATRONO(S). 6 - Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por edital. 6.1 - Nessa hipótese, intime-se a parte autora/exequente para apresentar a minuta, bem como encaminhá-la via e-mail (upj1a4cvosas@tjsp.jus.br), em arquivo editável, no prazo de 10 dias. Conferida a minuta, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC), intime-se a parte autora/exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais. Após, publique-se o edital no Diário da Justiça. Na eventualidade da parte autora não providenciar a minuta de edital no prazo assinalado ou deixar de recolher as custas de publicação no prazo determinado, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 240, § 2º do CPC. Desnecessária a publicação pela parte autora em jornal de grande circulação ou outros meios. 6.2 - Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias. 6.3 - Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos. Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. 7 - Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação. Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC. Int. - ADV: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 383285/SP)
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