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1016518-39.2009.8.13.0699

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá · Comunicação Plantão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 1016518-39.2009.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JADER DOS SANTOS MAGALHAES CPF: 037.870.916-02 RÉU: JOSE SOARES FERRAZ CPF: 543.697.546-15 SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar especificamente acerca da prescrição intercorrente, com indicação dos marcos temporais, eventual suspensão e atos concretos de efetiva constrição patrimonial (ID 10615934483). A parte exequente se pronunciou no ID 10619379822. Os autos vieram conclusos. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, o exequente requereu pesquisa patrimonial pelo INFOJUD em 10/06/2022, deferida em 13/06/2022 e efetivamente realizada em 26/07/2022. (IDs 9497369165, 9501520746 e 9560960096). A parte exequente foi intimada do resultado da diligência, tendo adquirido ciência inequívoca de sua frustração em 08/08/2022, conforme registro processual (ID 9561857710). Esse é, portanto, o marco inicial da prescrição intercorrente. Em 15/08/2022, o próprio exequente requereu o sobrestamento do feito por três meses, pedido deferido em 16/08/2022. Considera-se esta a única suspensão para fins prescricionais, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC (IDs 9577791874 e 9579071568). Não se atribui, para esse efeito, nova suspensão ao posterior sobrestamento requerido em 2024, pois a lei expressamente admite a suspensão da prescrição uma única vez. Tratando-se de execução fundada em cheque, o prazo prescricional material aplicável à pretensão executiva é de seis meses. Assim, iniciado o prazo em 08/08/2022, suspenso entre 16/08/2022 e 16/11/2022, consumou-se a prescrição intercorrente, considerada a suspensão única acima referida, em 08/05/2023. O exame dos autos não revelou, entre o marco inicial e a consumação do prazo, nem posteriormente, qualquer ato de efetiva constrição patrimonial capaz de produzir a interrupção prevista no art. 921, § 4º-A, do CPC. As antigas restrições incidentes sobre veículos não alteram essa conclusão. Além de anteriores ao marco ora considerado, foram expressamente retiradas em 27/05/2022, antes da pesquisa patrimonial que deu início à presente contagem (IDs 9330093083 e 9471110003). Após a suspensão de 2022, houve novas diligências, porém todas infrutíferas. Em junho de 2023 foi requerida pesquisa pelo SNIPER, deferida pelo Juízo. O resultado juntado em agosto de 2023 consignou, quanto à localização patrimonial, que nenhum objeto fora encontrado (IDs 9847590572, 9855053200, 9901814619 e 9901781874). Também não houve constrição decorrente da posterior pesquisa de cotas de consórcio. O requerimento formulado em abril de 2024 foi inicialmente indeferido. Mais tarde, o Juízo reconsiderou a decisão e determinou a expedição de ofício ao Banco Central, para pesquisa de eventual cota e bloqueio somente em caso positivo (IDs 10204795783, 10210487353 e 10318270180). O ofício expedido em 17/10/2024 igualmente condicionou o arresto, a penhora e o bloqueio à efetiva localização de cotas. Não há nos autos demonstração de que alguma cota tenha sido encontrada ou de que valores tenham sido efetivamente bloqueados (ID 10328019058). Ao contrário, em 17/02/2025 certificou-se que sequer havia resposta ao ofício, razão pela qual foi determinada sua reiteração (ID 10393617870). O próprio acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.251493-3/001 registrou que não havia sido encontrado bem do executado passível de penhora, limitando-se a determinar a pesquisa perante o BACEN e, caso positivo, o bloqueio dos valores localizados. Não há prova de concretização posterior dessa condição (ID 10414876383). Logo, pesquisas patrimoniais, requerimentos sucessivos, interposição de recurso e diligências destinadas à futura localização de bens não se confundem com a efetiva constrição exigida pelo art. 921, § 4º-A, do CPC. Sob o regime instituído pela Lei nº 14.195/2021, a simples atuação processual do exequente, desacompanhada de resultado constritivo, não interrompe a prescrição. A alegação do exequente de que este Juízo, no processo nº 0109593-18.2010.8.13.0699, teria afastado a prescrição intercorrente por considerar suficientes sucessivas diligências de constrição, ainda que infrutíferas, não altera a conclusão. Naquele feito, a decisão invocada registrou, inclusive, a ocorrência de bloqueio positivo de ativos e adotou orientação segundo a qual a atuação reiterada do credor afastaria a inércia prescricional. O exequente também invoca julgado do TJMG no sentido de que pedidos de constrição, mesmo infrutíferos, seriam aptos a afastar a prescrição. (ID 10619379822). Sucede que este Juízo reviu esse entendimento quanto às execuções submetidas ao regime instituído pela Lei nº 14.195/2021. A partir da nova redação do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, não basta a mera formulação de requerimentos ou a realização de pesquisas patrimoniais infrutíferas: a interrupção da prescrição exige a ocorrência de uma das situações objetivamente previstas em lei, notadamente a efetiva constrição de bens penhoráveis. No presente feito, após o marco inicial adotado, não houve constrição útil dessa natureza. A orientação adotada em outro processo não vincula o Juízo nem gera preclusão sobre a interpretação jurídica da matéria, sobretudo porque a prescrição intercorrente é cognoscível de ofício, desde que observado o contraditório, como ocorreu nestes autos. Dessa maneira, a decisão anteriormente proferida não impede a aplicação do entendimento jurídico atualmente adotado. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, e 924, V, do CPC. Em relação aos ônus sucumbenciais, não há condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. O art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente implica extinção do processo sem ônus para as partes; nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que essa regra afasta tanto as custas quanto os honorários sucumbenciais, independentemente de a prescrição ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte, aplicando-se às decisões proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021 (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)). Eventuais constrições ou restrições ainda existentes exclusivamente em razão destes autos deverão ser levantadas, após o trânsito em julgado. Formada a coisa julgada, baixem-se os autos, remetendo-os ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubá/MG, data da assinatura eletrônica. VINICIUS PEREIRA DE PAULA Juiz de Direito

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