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TJMG · 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016518-34.2026.8.13.0702/MG RÉU: EVEN COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA IEDOWSKI (OAB PR055024) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos ajuizada pelo DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE UBERLANDIA em face de EVEN COMERCIAL LTDA. Afirma que adquiriu três estufas de laboratório da requerida, as quais apresentaram falhas técnicas durante o período de garantia contratual, gerando risco à continuidade das análises laboratoriais na ETE Uberabinha. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para substituição ou reparo dos bens e, ao final, pela procedência dos pedidos para a troca definitiva ou devolução do montante pago, além de perdas e danos a serem apuradas em liquidação. A tutela de urgência foi deferida (evento 9, DOC1). A parte ré noticiou o cumprimento da medida liminar (evento 16, DOC1) e apresentou contestação (evento 20, DOC1), sustentando a tempestiva prestação da garantia com o conserto e a substituição dos equipamentos, bem como a ausência de prejuízos materiais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 28, DOC1). Instadas a especificar provas, a requerida postulou a produção de prova testemunhal e documental (evento 37, DOC1), quedando-se inerte a parte autora. Decido. Sem preliminares arguidas, declaro saneado o feito. Passo a análise dos pedidos de provas. Defiro a realização da prova testemunhal postulada pela parte requerida. Designo audiência de Instrução de Julgamento para o dia 21/10/2026, às 15h30min, a ser realizada de forma presencial. Para apresentação de rol de testemunha, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta, consoante o disposto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, cabendo aos advogados das partes a intimação de suas respectivas testemunhas, consoante o disposto no art. 455 do mesmo Código. Em se tratando de testemunhas arroladas que sejam servidores públicos ou militares, estas deverão ser oficiadas na forma legal, conforme art. 455, §4º, IV do CPC. Para as testemunhas residentes fora da comarca, proceder a reserva em sala passiva. P. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Juliana Faleiro de Lacerda Ventura Juíza de Direito
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