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1016508-40.2026.4.01.3100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1016508-40.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA BARBOSA MAGNO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Analisando os autos, constata-se que a parte reside em localidade sob a jurisdição da Seção Judiciária do Pará e não do Amapá. As demandas previdenciárias/assistenciais em desfavor do INSS devem ser julgadas pela Justiça Federal (art. 109, inciso I, da CF/88). Todavia, de modo excepcional, quando a comarca do domicílio do segurado do INSS estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal, tais demandas poderão ser propostas na Justiça Estadual local, em exercício de competência delegada (art. 109, § 3º, da CF/88 c/c art. 15, inciso III, da Lei n. 5.010/1966, com redação dada pela Lei n. 13.876/2019). Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a verificação da competência territorial deve observar a regra do art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001, com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1277 de Repercussão Geral: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.” O art. 109, §2º, da CF/88 estabelece que "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Ou seja, de acordo com os critérios determinados pelo art. 109, §2º, da CF/88, a ação pode ser ajuizada: a) No domicílio do autor; b) No local do ato ou fato que originou a demanda; c) Onde esteja situada a coisa; ou d) No Distrito Federal. No caso em apreço, o domicílio do autor está em localidade abrangida pela Seção Judiciária do Pará. Residindo o(a) autor(a) no Estado do Pará, está completamente fora da jurisdição da Seção Judiciária do Amapá e de suas subseções (Oiapoque e Laranjal do Jari). Nesse sentido, segue a organização da jurisdição das Seções Judiciárias da 1ª Região, disponível em https://www.trf1.jus.br/trf1/secoes-judiciarias/jurisdicao. Ainda, de acordo com a tese de repercussão geral firmada no Tema 1277/STF, nada impede que a parte autora ajuíze ação na Justiça Estadual local, caso não exista Juizado Especial Federal em sua localidade, nos termos do art. 109, §3º, da CF/88, muito menos, que o ajuizamento ocorra perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará, que abrange o domicílio da parte autora e o município de sua residência. Não é possível irrogar abstratamente os consectários do acesso à justiça para justificar a competência concorrente da Seção Judiciária do Amapá (SJAP), pois a parte autora pode deduzir sua pretensão perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará, que se encontra no mesmo Estado do domicílio do(a) requerente ou na Justiça Estadual do Pará, na competência delegada (art. 109, §3º, da CF/88). Saliento que a sede da SJAP se situa em Macapá/AP, ou seja, em outro Estado da Federação, não podendo a Seção Judiciária do Amapá ter jurisdição sobre cidades localizadas no Estado do Pará. Não se pode admitir o argumento de que o fato de certas localidades serem mais próximas a Macapá, em relação a Belém, é suficiente para fixar a competência na Seção Judiciária do Amapá. Ademais, o ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Amapá por residentes na ilha do Marajó e entorno gera dificuldades de cunho prático como, por exemplo, dificultar a pesquisa de prevenção processual e eventual existência de coisa julgada, o que não deve ser desprezado. Refiro, ainda, neste tópico, que desde 18/3/2024 há Ponto de Inclusão Digital (PID) da Justiça Federal em Breves/PA, o qual permite a realização de atos processuais e o atendimento ao cidadão por meio do balcão virtual, sem necessidade de deslocamento à sede do Juízo em Belém/PA. O PID atende não somente à população de Breves, mas também àquelas de localidades adjacentes, tornando-se o local mais próximo para as partes domiciliadas na região para acesso à Seção Judiciária do Pará. Quanto ao critério do local do ato ou fato que originou a demanda, destaco que as análises dos processos administrativos realizadas pelo INSS o são de modo desterritorializado. Com efeito, as análises de processos administrativos pelo INSS, na atualidade, são realizadas por intermédio das Centrais de Análise de Processos, criadas pela Resolução n. 661, publicada no DOU de 17 de outubro de 2024, o que torna irrelevante o local de ingresso do requerimento administrativo, pois a decisão acerca deste, seja pelo deferimento ou indeferimento do benefício, pode ser proferida em qualquer lugar do Brasil. Saliento que o domicílio da autoridade com poder de decisão acerca do requerimento administrativo de benefício é relevante apenas para fins de impetração de mandado de segurança. Ou seja, o indeferimento do benefício em determinado local do país não é hábil para fixar a competência para ajuizamento da demanda neste mesmo local, no tocante a uma ação comum no Juizado Especial Federal. Ausente, portanto, o ato a que se refere o texto constitucional. Quanto ao critério da situação da coisa, este não incide no presente caso, uma vez que não se trata de ação que versa sobre direitos reais. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a remessa à Seção Judiciária competente. Intime-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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