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Processo 1016508-10.2026.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos.

2026-08-25 · TJMT

PROCESSO N°. 1016508-10.2026.8.11.0002 REQUERENTE: ROSANGELA ESTEVAN DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. PRELIMINARES Falta de Interesse Processual – Ausência de Pretensão Resistida: A tutela jurisdicional não está condicionada ao ingresso anterior nas vias administrativas ou ao esgotamento dos demais meios extrajudiciais de solução de conflito. MÉRITO A parte autora alega que solicitou a ligação nova de energia elétrica em sua residência situada na Rua Joaquim Lemes de Moraes, nº 225, Bairro São Simão, Várzea Grande/MT. Afirma que, a despeito dos sucessivos protocolos de atendimento e do fornecimento de dados de localização do imóvel (inclusive o número do padrão do vizinho), a ré descumpriu reiteradamente os prazos informados sem justificativa plausível. Argumenta que a demora forçou o dispêndio indevido com aluguel e encargos de moradia temporária, culminando na sua mudança para o imóvel próprio ainda privado do fornecimento de energia elétrica. Pleiteia a confirmação da tutela de urgência de obrigação de fazer, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados e a compensação por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a vistoria e a instalação do medidor de energia no endereço da consumidora. Em sede de contestação, a concessionária ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de esgotamento da via administrativa ou utilização do portal consumidor.gov. No mérito, alegou regularidade de procedimento e cumprimento das disposições da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, sustentando a ausência de ato ilícito, do dever de indenizar e de prova dos danos materiais e morais. A relação jurídica entabulada entre as partes enquadra-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva (artigo 14 do CDC e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), respondendo pela reparação dos danos causados pela falha na prestação do serviço independentemente da verificação de culpa. Por força do artigo 22 do CDC, as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de energia elétrica insere-se na categoria de serviço público essencial, indispensável à garantia das condições mínimas de habitabilidade e dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF). No caso concreto, invertido o ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), a concessionária ré não se desincumbiu do dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do CPC). A requerida limitou-se a transcrever artigos normativos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 relativos aos prazos e procedimentos de vistoria, deixando de acostar aos autos qualquer ordem de serviço, laudo técnico de reprovação do padrão de entrada, notificação por escrito acerca de eventuais pendências ou comprovante de comunicação tempestiva ao consumidor. A alegação genérica de dificuldade de localização do endereço não justifica o descumprimento injustificado e reiterado dos prazos de instalação, especialmente quando a consumidora disponibilizou pontos de referência precisos. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço. No tocante ao pedido de ressarcimento por danos materiais, o artigo 402 do Código Civil estabelece a reparação do que efetivamente se perdeu (danos emergentes). A consumidora comprovou o dispêndio no valor de R$ 600,00 a título de aluguel do imóvel onde residia temporariamente, cuja manutenção decorreu diretamente do atraso abusivo da concessionária em disponibilizar energia na sua residência própria. Trata-se de prejuízo financeiro com nexo causal direto relativo à omissão da prestadora de serviço. Por outro lado, os valores relativos às faturas de água (R$ 97,28) e energia elétrica (R$ 283,00) do imóvel locado, bem como os valores atinentes às parcelas do financiamento do imóvel próprio (R$ 1.254,46), não constituem danos emergentes indenizáveis. As faturas do imóvel locado correspondem ao efetivo consumo de água e luz no período em que a autora lá esteve alojada. A parcela do financiamento, por sua vez, constitui contraprestação devida em razão da aquisição do bem imóvel, cuja obrigação existiria independentemente da prestação dos serviços pela ré. Assim, acolhe-se a pretensão de dano material exclusivamente quanto ao valor da locação excedente comprovada, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais). A privação prolongada do fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial recém-adquirido, forçando a consumidora a residir em local sem iluminação e sem recursos básicos de habitabilidade para evitar novos custos com aluguel, excede os limites do mero aborrecimento cotidiano. O descaso administrativo enseja violação aos direitos da personalidade e à dignidade da moradia, configurando dano moral passível de compensação (in re ipsa). Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as funções compensatória, punitiva e pedagógica da sanção, além das condições econômicas das partes e da gravidade da repercussão. Analisando tais vetores, a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente e adequada para reparar a lesão sofrida sem ensejar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida no id. 232170744, rejeito as preliminares e, opino pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do pedido da parte Reclamante em desfavor da parte Reclamada, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: 1) Condenar a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos materiais a parte Autora no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação (Art. 405, Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c.STJ. 2) Condenar a Reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais a parte Autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, contados a partir da citação (Art. 405, Código Civil), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, conforme determina o Art. 406, § 1°, do referido Diploma Civil, e precedentes do c.STJ; extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito

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