2026-09-16 · TJSP
Processo 1016507-77.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Getulio Vargas - ALENCAR DOMINGOS DA SILVA - Vistos. A fls. 663/714 o executado informou ter ajuizado, pelo sistema eproc, exceção de pré-executividade fundada em quitação do título, replicando nesta execução os fundamentos daquela peça, sobre os quais se manifestou a exequente a fls. 718/733. Em consulta aos autos nº 4011255-22.2026.8.26.0309, observa-se que sobreveio decisão de 26 de agosto de 2026 que, reconhecendo não comportar a exceção de pré-executividade processamento autônomo, recebeu-a como embargos à execução, determinou a alteração da classe, indeferiu o efeito suspensivo por ausência dos requisitos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, e abriu prazo ao embargado para impugnação. A matéria deduzida a fls. 663/714, portanto, tem sede própria e será decidida naqueles autos. Seu exame simultâneo nesta execução implicaria duplicidade de pronunciamentos sobre a mesma causa de pedir, com risco de decisões conflitantes, razão pela qual dela não conheço aqui, ficando ressalvado que a impugnação da exequente deverá ser apresentada nos autos dos embargos, no prazo ali assinado. Certifique-se nestes autos a oposição dos embargos à execução e a ausência de efeito suspensivo, tal como determinado na decisão referida. Não havendo suspensão, prossegue a execução. Cumpra-se decisão de fl. 660. Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE BRAGGION (OAB 265908/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)