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1016504-94.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1016504-94.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Spe Consórcio Cortel Sp S/A - Vistos. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ajuizou ação de ressarcimento em face de SPE CONSÓRCIO CORTEL SP S.A., alegando, em síntese, que a ré, concessionária responsável pela gestão e operação de cemitérios e crematório públicos municipais, adquiriu insumos de inumação e artigos correlatos disponibilizados pelo extinto Serviço Funerário do Município de São Paulo, sem efetuar integralmente a contraprestação devida; afirmou que, após conciliação contábil, as vendas totalizaram R$ 252.655,33, dos quais foram pagos R$ 52.942,15, remanescendo saldo histórico de R$ 199.713,18, posteriormente atualizado para R$ 151.878,56 em julho de 2025; sustentou que a ré reconheceu administrativamente a dívida, mas descumpriu o parcelamento ajustado, e requereu sua condenação ao pagamento do saldo, com atualização pela SELIC, além de honorários advocatícios e ônus sucumbenciais. A ré reconheceu expressamente o crédito postulado na inicial e requereu o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, informando depósito de R$ 45.545,56 e pleiteando o pagamento do saldo em seis parcelas mensais. O Município não se opôs ao parcelamento, esclareceu que o débito atualizado para abril de 2026 corresponde a R$ 167.522,05, cujo percentual de 30% equivale a R$ 50.256,61, e requereu a fixação de honorários advocatícios em 5% do valor da condenação, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. A ré juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 45.545,56. É o relatório. Fundamento e decido. A ré reconheceu expressamente a procedência do pedido e a existência do crédito reclamado. O reconhecimento jurídico do pedido constitui ato de disposição processual e, inexistindo óbice à sua eficácia, deve ser homologado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. Também deve ser homologado o valor atualizado apresentado pelo Município, de R$ 167.522,05, com referência a abril de 2026, pois a ré reconheceu o débito e não impugnou a atualização indicada pela parte autora. Quanto ao parcelamento, o Município expressamente não se opôs à aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil. Todavia, o depósito realizado, de R$ 45.545,56, é inferior aos 30% do débito atualizado, equivalentes a R$ 50.256,61. Assim, a concessão do parcelamento fica condicionada à complementação do depósito inicial em R$ 4.711,05, após o que o saldo remanescente poderá ser pago em seis parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil. Em razão do reconhecimento do pedido, são devidos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, conforme requerido pelo Município e nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado por SPE CONSÓRCIO CORTEL SP S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 167.522,05, valor atualizado até abril de 2026, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. DEFIRO o parcelamento, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, condicionado à complementação, pela ré, do depósito inicial em R$ 4.711,05. Comprovada a complementação, o saldo remanescente será pago em seis parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Enquanto regularmente adimplidas as parcelas, ficam suspensos os atos executivos. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Os depósito foram feitos a título de pagamento, autorizado o levantamento pela Fazenda, Após o trânsito em julgado e o integral adimplemento, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: CLARISSA DERTONIO DE SOUSA PACHECO (OAB 182320/SP), LEONARDO AUGUSTO FLEURY HERNANDES (OAB 387806/SP)

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