2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1016499-65.2025.8.11.0040. AUTOR: VALDENER DOS SANTOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por VALDENER DOS SANTOS SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie B94), previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, com fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em 01/02/2022, além do pagamento das parcelas vencidas desde então, com os respectivos acréscimos legais. Narra a parte autora que em 29 de dezembro de 2021, por volta das 13h15min, enquanto executava tarefas determinadas pelo gerente da fazenda, o autor e seus colegas retiravam uma peça de colheitadeira do veículo da empresa, quando esta caiu diretamente sobre seu joelho e perna direita, causando dor intensa, inchaço e limitação imediata de movimento. Afirma que o acidente resultou em sinais de rotura parcial de alto grau/completa do ligamento cruzado anterior, caracterizando-se descontinuidade de suas fibras superiores e edema ligamentar, conforme laudo de ressonância magnética do joelho direito realizado em 08/01/2022. Aduz que foi dispensado em 31/01/2022 sem o devido encaminhamento ao INSS, e que posteriormente foi submetido a procedimento cirúrgico de reconstrução do LCA, com evolução para complicações infecciosas graves. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, com DIB em 01/02/2022, ou subsidiariamente na data da citação válida. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo, reconhecendo o direito ao benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, com DIB em 30/10/2025, DIP em 01/08/2026 e DCB em 29/11/2026, não aceitando a retroação da DIB à data pretendida pelo autor. A parte autora manifestou concordância parcial com a proposta, aceitando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91), concordando com a DCB fixada em 29/11/2026, mas não aceitando a DIB em 30/10/2025, apresentando contraproposta para que a DIB seja fixada em 01/02/2022. Foi realizada perícia médica judicial vinculado ao Instituto MEDIAPE, com avaliação realizada em 13/04/2026. É o relatório. Decido. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para sua concessão, exige-se: qualidade de segurado na data do acidente, ocorrência de acidente de qualquer natureza, consolidação das lesões com sequelas permanentes que reduzam a capacidade laboral, e nexo causal entre o acidente e as sequelas. Todavia, o laudo pericial produzido nos autos concluiu de forma diversa do pedido inicial, reconhecendo não a existência de sequelas permanentes consolidadas, mas sim a presença de incapacidade laborativa temporária, o que impõe a análise do pedido sob a perspectiva do benefício por incapacidade temporária acidentário (B91), em observância ao princípio da fungibilidade e ao princípio da máxima efetividade da proteção previdenciária. DA QUALIDADE DE SEGURADO Restou plenamente demonstrada a qualidade de segurado do autor na data do acidente. O autor mantinha vínculo empregatício com Alexandra Cristina Bavaresco no período de 24/09/2021 a 31/01/2022, na função de trabalhador agrícola polivalente, com salário contratual de R$ 2.090,00 por mês. O acidente ocorreu em 29/12/2021, portanto durante a vigência do contrato de trabalho, quando o autor ostentava inequivocamente a qualidade de segurado empregado. O CNIS confirma o vínculo previdenciário com Alexandra Cristina Bavaresco no período de 24/09/2021 a 31/01/2022, com remunerações registradas em 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12/2021 e 01/2022. DO ACIDENTE DE TRABALHO E DO NEXO CAUSAL A ocorrência do acidente de trabalho típico em 29/12/2021 encontra-se fartamente documentada nos autos. O prontuário médico do Pronto Atendimento Municipal Décio Lordano registra que o paciente referiu trauma em membro inferior direito em região de patela há mais ou menos uma hora, com atendimento realizado em 29/12/2021. O médico responsável pelo atendimento registrou contusão em joelho direito, com prescrição de medicamentos e orientação de compressa gelada local. O receituário simples de 29/12/2021 confirma a prescrição de Cetoprofeno 150mg e Ciclobenzaprina 10mg. Em 08/01/2022, o autor realizou ressonância magnética do joelho direito, cujo laudo do PRISMA Diagnóstico por Imagem revelou sinais de rotura parcial de alto grau/completa do ligamento cruzado anterior, caracterizando-se descontinuidade de suas fibras superiores e edema ligamentar, além de edemas ósseos contusionais nos aspectos periféricos dos côndilos femorais e nos aspectos posteriores dos platôs tibiais, e moderado derrame articular suprapatelar. O médico ortopedista Dr. Massimo Caliman Gurgel, CRM 6484, emitiu laudo em 18/01/2022 registrando que o paciente apresentava história de trauma no joelho direito durante o trabalho, com instabilidade, vários episódios, com dor e derrame articular, e ao exame de RNM, lesão aguda com derrame articular, contusão óssea e lesão do ligamento cruzado anterior, sugerindo tratamento cirúrgico e recomendando evitar esforços e carregar pesos no trabalho, com CID S834. O prontuário médico hospitalar confirma que o autor foi submetido à reconstrução do LCA em 16/11/2022, pelo cirurgião Dr. Tércio, com alta hospitalar em condições melhoradas. A prova emprestada oriunda do processo trabalhista nº 0000448-36.2022.5.23.0066, tramitado perante a Vara do Trabalho de Sorriso, no qual foi celebrado acordo entre o autor e Alexandra Cristina Bavaresco, com pagamento de R$ 18.000,00 a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 8.000,00), corrobora a ocorrência do acidente de trabalho e suas consequências. O perito judicial confirmou expressamente que há compatibilidade entre as lesões descritas na documentação médica e a dinâmica do acidente narrada nos autos, e que a documentação médica analisada demonstra a realização de procedimento cirúrgico em joelho direito para tratamento da lesão ligamentar. Quanto à origem da lesão, o expert concluiu que a causa é acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades equiparadas, justificando que conforme documentação médica constante dos autos, o quadro teve origem após acidente de trabalho ocorrido em 29/12/2021, durante o exercício de atividade laboral, com lesão em joelho direito posteriormente submetida a tratamento cirúrgico. DA INCAPACIDADE LABORATIVA O laudo pericial é o elemento central para a definição do benefício cabível ao caso concreto. O perito judicial Dr. Pedro Henrique Imbriani Samaniego realizou a avaliação em 13/04/2026 e concluiu que o periciado apresenta quadro infeccioso persistente em joelho direito após procedimento cirúrgico prévio para reconstrução ligamentar, associado a dor, edema articular, limitação funcional do membro acometido e drenagem de secreção por orifício localizado em cicatriz cirúrgica, encontrando-se em acompanhamento especializado com infectologista e em investigação terapêutica. Ao exame físico, o perito constatou que o periciando apresenta marcha preservada, deambulando sem auxílio de dispositivos externos, porém com desconforto à mobilização do membro inferior direito, com edema articular discreto a moderado, presença de pequeno orifício em topografia de cicatriz cirúrgica com drenagem de pequena quantidade de secreção citrina, dor à palpação e à mobilização da articulação, com limitação moderada da flexão do joelho direito, resistência ao movimento em razão da dor e crepitação perceptível durante a mobilização articular. O expert concluiu que as alterações constatadas ao exame físico são compatíveis com incapacidade laborativa temporária para atividades que exijam esforços físicos, deambulação prolongada, permanência frequente em ortostatismo, operação de máquinas, condução de equipamentos pesados e execução das atividades habitualmente exercidas pelo periciado. Respondendo aos quesitos do réu, o perito assinalou que o periciando se enquadra na situação de incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício, sendo a incapacidade de natureza temporária. Quanto à impossibilidade de reconhecimento das sequelas permanentes neste momento, o perito foi preciso ao afirmar que considerando a persistência do quadro infeccioso, a necessidade de continuidade do tratamento especializado e a ausência de estabilização clínica do quadro, não é possível, no presente momento, caracterizar consolidação das lesões ou eventual redução funcional permanente para fins de enquadramento em auxílio-acidente, recomendando reavaliação em prazo estimado de 90 a 120 dias. Os documentos médicos supervenientes juntados pela parte autora reforçam as conclusões periciais. O relatório médico do Dr. Tércio Soares, datado de 26/05/2026, informa que o autor evoluiu de forma aguda com artrite séptica e foi submetido à limpeza cirúrgica em 20/05/2026, com desbridamento de tecidos desvitalizados e coleta de material para cultura, com identificação de Pseudomonas aeruginosa e cocos gram positivos, sendo indicada antibioticoterapia dupla com Meropenem e Amicacina em ambiente hospitalar. O relatório do infectologista Dr. Peron Ribeiro Soares, de 25/03/2026, registra hipóteses diagnósticas de artrite séptica e osteomielite, com indicação de nova abordagem cirúrgica. O atestado médico emitido em 15/07/2026 pelo Dr. Tércio da Silva Soares, CRM-PI 5637, confirma que o autor foi submetido a tratamento cirúrgico com limpeza, desbridamento e coleta de material para cultura de coxa direita em 20/05/2026, permaneceu em antibioticoterapia venosa por mais 2 semanas e evoluiu com dor, hipotrofia muscular e redução da mobilidade do joelho ipsilateral, devendo permanecer afastado de suas atividades laborais por 90 dias a contar de 20/05/2026. O conjunto probatório é robusto e coerente. O laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo, reconheceu expressamente a incapacidade laborativa temporária de natureza acidentária, decorrente das complicações do acidente de trabalho ocorrido em 29/12/2021. A incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual de operador de máquinas pesadas encontra-se plenamente demonstrada. DO BENEFÍCIO CABÍVEL E DA DIB Diante das conclusões periciais, o benefício cabível ao caso concreto é o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (espécie B91), previsto no artigo 59 c/c artigo 19 da Lei nº 8.213/1991, e não o auxílio-acidente (B94) originalmente pleiteado, uma vez que as lesões ainda não se encontram consolidadas. A fungibilidade entre os benefícios por incapacidade é amplamente reconhecida pela jurisprudência, devendo o julgador conceder o benefício que melhor se adequa ao quadro clínico demonstrado nos autos, em observância ao princípio da proteção social máxima. Quanto à DIB, a parte autora postula sua fixação em 01/02/2022, enquanto o INSS propôs 30/10/2025 (data do ajuizamento). A questão central é definir o termo inicial do benefício diante da ausência de requerimento administrativo prévio. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.369.834/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 350), fixou a tese de que, em caso de ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação válida do INSS, momento em que a autarquia é constituída em mora. Contudo, o próprio STJ ressalva que, quando o INSS tinha obrigação de conceder o benefício de ofício e se omitiu, o termo inicial pode retroagir. No presente caso, o autor foi dispensado em 31/01/2022 sem que o empregador tivesse emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e sem que o INSS tivesse sido comunicado do evento. Não houve concessão de auxílio-doença acidentário que pudesse ensejar a conversão automática em auxílio-acidente nos termos do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991. Não há nos autos qualquer requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação. Nesse contexto, aplicando-se a tese firmada no Tema 350 do STJ, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS, momento em que a autarquia tomou ciência inequívoca da pretensão e foi constituída em mora. Não há nos autos certidão de citação válida do INSS, razão pela qual, em consonância com a proposta apresentada pela própria autarquia e com o entendimento jurisprudencial consolidado, fixo a DIB na data do ajuizamento da ação, em 30/10/2025, conforme proposto pelo INSS, por ser este o momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão, nos termos da fundamentação adotada pela própria ré em sua proposta de acordo. A pretensão de retroação da DIB a 01/02/2022 não pode ser acolhida, pois não há prova de que o autor tenha formulado requerimento administrativo naquela data, nem de que o INSS tenha sido comunicado do acidente ou da incapacidade. A ausência de CAT e de requerimento administrativo impede a fixação do termo inicial em data anterior ao ajuizamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao entendimento consolidado do STJ sobre a matéria. DO PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) O pedido principal de concessão do auxílio-acidente (B94) não pode ser acolhido neste momento, pois o próprio laudo pericial concluiu que as lesões não se encontram consolidadas no momento da perícia, permanecendo o periciando em acompanhamento médico e tratamento especializado, sem definição de consolidação ou irreversibilidade das alterações encontradas. O auxílio-acidente pressupõe, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, a consolidação das lesões com sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laboral, requisito que não se encontra preenchido no momento do julgamento. Ressalvo, contudo, que a improcedência do pedido de auxílio-acidente neste momento não impede que o autor formule novo requerimento administrativo ou judicial após a consolidação das lesões e cessação do benefício por incapacidade temporária, caso remanesçam sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laboral. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VALDENER DOS SANTOS SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (espécie B91), com as seguintes características: Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, com os acréscimos legais a seguir especificados. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do auxílio-acidente (espécie B94), sem prejuízo de novo requerimento após a consolidação das lesões. Os valores atrasados, até a data da efetiva implantação do benefício, deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, até a data da citação válida. A partir de então, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento as partes do pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 1.000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em atenção ao artigo 202 da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: VALDENER DOS SANTOS SOUSA CPF: 053.823.143-22 BENEFÍCIO CONCEDIDO: Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário – Espécie B91 RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB: 30/10/2025 DCB: 29/11/2026 PRAZO PARA O CUMPRIMENTO: 30 dias. Intimem-se as partes. Intime-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para cumprimento da presente sentença no prazo de 30 dias, preferencialmente por meio da Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso – PF/MT, com endereço na Av. General Ramiro de Noronha Monteiro, nº 294, Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, ou pelos e-mails wesley.barros@agu.gov.br ou pf.mt@agu.gov.br, nos termos dos artigos 183, §1º, 242, §3º e 269, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sorriso/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito