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1016498-98.2018.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1016498-98.2018.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriele Fernanda Joanna Monteiro - Anderson Monteiro Salgado - - Luisa Gabriella Monteiro Salgado - - Clara Eduarda dos Santos Salgado - - Alexia Ketelyn dos Santos Salgado - - Alexsandro Tayson dos Santos Salgado - - Luan Gabriel Berbare Salgado - 1) Para o regular prosseguimento do feito, determino a juntada, em 20 dias, dos seguintes documentos: 1.1) certidão de nascimento atualizada do inventariado; 1.2) certidões negativas de débitos trabalhistas, federais, estaduais (tanto de débitos inscritos, quanto de débitos não inscritos na dívida ativa) e certidão negativa de débitos municipais vinculada ao CPF do inventariado; 1.3) certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário ao qual o de cujus era vinculado - ou certidão comprovando quais são os dependentes que ele habilitou; 1.4) certidão de nascimento atualizada e/ou de casamento da inventariante; 1.5) certidões de nascimento atualizadas de cada um dos herdeiros filhos; 1.6) regularização da representação processual de cada um dos herdeiros filhos (inclusive dos filhos da inventariante, pois o documento de fls. 63 (substabelecido a fls. 225) foi elaborado apenas no nome dela, ou pedido de citação daqueles herdeiros cuja representação processual não será possível regularizar. 2) Com relação à pretensão da alegada companheira supérstite para reconhecimento incidental da união estável (fls. 237/238), destaco que somente é possível o reconhecimento incidental de união estável em processo de inventário se houver a concordância de todos os herdeiros ou prova robusta e pré-constituída da união; não havendo, é inadmissível a cumulação de inventário com ação de reconhecimento e dissolução de união estável, diante da diversidade de procedimentos (CPC, artigo 327, §1º, inciso III). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arrolamento - União estável - Admite-se o reconhecimento da existência da união estável nos autos do inventário desde que haja a concordância de todos os herdeiros ou prova pré-constituída de tal estado de fato - Inexistência - Impossibilidade de cumulação do pedido de arrolamento com declaração de união estável - indispensabilidade da propositura de ação própria, por necessitar da produção de prova (art. 612, CPC) e pela incompatibilidade do rito processual com a ação de arrolamento (art. 327, § 1º, III, CPC) - Recurso desprovido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2214837-81.2019.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019; grifei). Igualmente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência contra decisão que deixou de reconhecer incidentalmente a união estável post mortem. Descabimento. Para o reconhecimento da união estável post mortem precisam estar reunidos elementos seguros do caráter contínuo, público e com intuito de formar família. Há controvérsia entre os herdeiros. A instrução do inventário não comporta a instrução processual adequada para reconhecimento da união estável de forma incidental, devendo ser remetida a questão à via própria. Recurso impróvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2075019-41.2024.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024; grifei). No mesmo diapasão: "Arrolamento de bens - Reconhecimento da condição de 'herdeiro' do agravante, na qualidade de companheiro-supérstite Inadmissibilidade Reconhecimento do concubinato nos próprios autos do inventário que somente será possível na hipótese de concordância de todos os interessados ou de robusta prova da existência da união estável, o que inocorre, na espécie - Recurso improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 0099563-65.2003.8.26.0000; Relator (a):Flavio Pinheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1.VARA FAMILIA; Data de Registro: 30/05/2003; grifei). No presente caso, como os herdeiros sequer constituíram procurador nos autos e tampouco foram citados, necessária a regularização antes da deliberação judicial nesse sentido (item 1.6 acima). Aguarde-se, pois. Sem prejuízo, deverá a inventariante apontar a data de início da união estável que pretende seja reconhecida pelo Juízo, para oportuna manifestação dos herdeiros. 3) Providencie a zelosa serventia a juntada aos autos de extrato atualizado da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este feito. Com a juntada, vista à inventariante. 4) Ao final, ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO ORTIZ DA SILVA (OAB 312422/SP), RODRIGO ORTIZ DA SILVA (OAB 312422/SP), RODRIGO ORTIZ DA SILVA (OAB 312422/SP), RODRIGO ORTIZ DA SILVA (OAB 312422/SP), RODRIGO ORTIZ DA SILVA (OAB 312422/SP), RODRIGO ORTIZ DA SILVA (OAB 312422/SP), RODRIGO ORTIZ DA SILVA (OAB 312422/SP)

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