Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016498-51.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA CERMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898, EMANUEL MESSIAS SOARES REIS - PI21382 e HUGO SILVA QUINTAS - PI8111 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Antonia Cerma dos Santos em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando provimento judicial que determine a liberação dos valores que ficaram retidos em conta corrente cancelada, com correção monetária. Narra que possuía em seu nome uma conta poupança na Agência 3827, Operação 013, Conta 28938-4 junto à instituição ré. Relata que seu cônjuge realizou depósitos na referida conta que fizeram o saldo atingir o montante aproximado de R$ 17.000,00, ocasião em que a CEF efetuou o bloqueio integral dos valores. Após deslocar-se à agência, obteve o desbloqueio parcial e o saque de R$ 11.000,00, restando um saldo remanescente de cerca de R$ 6.000,00 sob a custódia do banco. Aduz que, ao retornar posteriormente à agência para sacar o valor restante, foi surpreendida com a informação de que sua conta poupança havia sido unilateralmente cancelada. Sustenta que a CEF se recusou a fornecer extratos detalhados da movimentação financeira ou a liberar o saldo credor retido, impossibilitando-a de usufruir de seus próprios recursos. Diante disso, requer a liberação/restituição do valor retido em conta. Devidamente citada para apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob a expressa advertência de que a ausência de resposta importaria na presunção de veracidade dos fatos alegados, a Caixa Econômica Federal deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar defesa tempestiva, restando certificado o decurso de prazo. Diante da ausência de contestação tempestiva por parte da Caixa Econômica Federal, impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, opera-se o efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. No caso em apreço, presume-se verdadeira a alegação de que a demandante possuía saldo remanescente depositado na conta poupança nº 28938-4 (Agência 3827) no importe aproximado de R$ 6.000,00, e que tal conta foi cancelada de forma unilateral e imotivada pela instituição financeira, que reteve os valores sem fornecer extratos explicativos à poupadora. Embora a revelia gere presunção relativa de veracidade, os elementos de prova documental mínimos trazidos pela autora — tais como a cópia do cartão de poupança física e os comprovantes de protocolo de reclamação — conferem plena verossimilhança ao direito postulado. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). O encerramento e o bloqueio unilateral de contas bancárias por parte das instituições financeiras, embora possíveis sob regras estritas do Banco Central (como em casos de indícios de fraude), exigem a observância ao dever de informação, contraditório e transparência (art. 6º, III, do CDC e Resolução nº 2.747/2000 do BACEN). O banco tem a obrigação de notificar previamente o correntista por escrito, explicitando a motivação idônea do ato e, sobretudo, disponibilizando meios para que o cliente saque imediatamente eventual saldo credor remanescente na conta. No caso dos autos, a CEF agiu de forma flagrantemente abusiva ao cancelar a conta poupança da autora mantendo retido o saldo credor de R$ 6.000,00, recusando-se inclusive a fornecer os extratos de movimentação financeira que permitissem à autora quantificar com precisão o seu patrimônio. A retenção indefinida de numerário pertencente ao consumidor, sem processo administrativo regular, constitui enriquecimento sem causa e apropriação indébita de valores. Assim, impõe-se condenar a Caixa Econômica Federal a apresentar nos autos o extrato detalhado e histórico completo da referida conta poupança (desde a data do bloqueio até o efetivo cancelamento), procedendo-se à imediata liberação e restituição de todo o saldo credor ali existente em favor da autora, devidamente corrigido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a ilegalidade do bloqueio e do cancelamento unilateral da conta poupança nº 28938-4 (Agência 3827, Operação 013) de titularidade da autora e condenar a Caixa Econômica Federal à devolução integral de todo o saldo credor remanescente retido na aludida conta, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC desde a data do bloqueio efetivo até o pagamento. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, apresentar o extrato histórico completo da referida conta poupança, sob sanção multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau dos Juizados Especiais Federais, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.