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1016498-51.2022.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016498-51.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA CERMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898, EMANUEL MESSIAS SOARES REIS - PI21382 e HUGO SILVA QUINTAS - PI8111 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Antonia Cerma dos Santos em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando provimento judicial que determine a liberação dos valores que ficaram retidos em conta corrente cancelada, com correção monetária. Narra que possuía em seu nome uma conta poupança na Agência 3827, Operação 013, Conta 28938-4 junto à instituição ré. Relata que seu cônjuge realizou depósitos na referida conta que fizeram o saldo atingir o montante aproximado de R$ 17.000,00, ocasião em que a CEF efetuou o bloqueio integral dos valores. Após deslocar-se à agência, obteve o desbloqueio parcial e o saque de R$ 11.000,00, restando um saldo remanescente de cerca de R$ 6.000,00 sob a custódia do banco. Aduz que, ao retornar posteriormente à agência para sacar o valor restante, foi surpreendida com a informação de que sua conta poupança havia sido unilateralmente cancelada. Sustenta que a CEF se recusou a fornecer extratos detalhados da movimentação financeira ou a liberar o saldo credor retido, impossibilitando-a de usufruir de seus próprios recursos. Diante disso, requer a liberação/restituição do valor retido em conta. Devidamente citada para apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, sob a expressa advertência de que a ausência de resposta importaria na presunção de veracidade dos fatos alegados, a Caixa Econômica Federal deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar defesa tempestiva, restando certificado o decurso de prazo. Diante da ausência de contestação tempestiva por parte da Caixa Econômica Federal, impõe-se a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Como consequência, opera-se o efeito material da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. No caso em apreço, presume-se verdadeira a alegação de que a demandante possuía saldo remanescente depositado na conta poupança nº 28938-4 (Agência 3827) no importe aproximado de R$ 6.000,00, e que tal conta foi cancelada de forma unilateral e imotivada pela instituição financeira, que reteve os valores sem fornecer extratos explicativos à poupadora. Embora a revelia gere presunção relativa de veracidade, os elementos de prova documental mínimos trazidos pela autora — tais como a cópia do cartão de poupança física e os comprovantes de protocolo de reclamação — conferem plena verossimilhança ao direito postulado. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). O encerramento e o bloqueio unilateral de contas bancárias por parte das instituições financeiras, embora possíveis sob regras estritas do Banco Central (como em casos de indícios de fraude), exigem a observância ao dever de informação, contraditório e transparência (art. 6º, III, do CDC e Resolução nº 2.747/2000 do BACEN). O banco tem a obrigação de notificar previamente o correntista por escrito, explicitando a motivação idônea do ato e, sobretudo, disponibilizando meios para que o cliente saque imediatamente eventual saldo credor remanescente na conta. No caso dos autos, a CEF agiu de forma flagrantemente abusiva ao cancelar a conta poupança da autora mantendo retido o saldo credor de R$ 6.000,00, recusando-se inclusive a fornecer os extratos de movimentação financeira que permitissem à autora quantificar com precisão o seu patrimônio. A retenção indefinida de numerário pertencente ao consumidor, sem processo administrativo regular, constitui enriquecimento sem causa e apropriação indébita de valores. Assim, impõe-se condenar a Caixa Econômica Federal a apresentar nos autos o extrato detalhado e histórico completo da referida conta poupança (desde a data do bloqueio até o efetivo cancelamento), procedendo-se à imediata liberação e restituição de todo o saldo credor ali existente em favor da autora, devidamente corrigido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a ilegalidade do bloqueio e do cancelamento unilateral da conta poupança nº 28938-4 (Agência 3827, Operação 013) de titularidade da autora e condenar a Caixa Econômica Federal à devolução integral de todo o saldo credor remanescente retido na aludida conta, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC desde a data do bloqueio efetivo até o pagamento. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, apresentar o extrato histórico completo da referida conta poupança, sob sanção multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau dos Juizados Especiais Federais, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA

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