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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1016498-30.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISETE DOS SANTOS LEAO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO JOSE DE ALENCAR CUNHA MEDEIROS - AP2365 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Trata-se de ação ajuizada por MARISETE DOS SANTOS LEÃO em face da União, por meio da qual pretende o restabelecimento de pensão temporária instituída em razão do falecimento de seu genitor, PEDRO FREITAS LEÃO, e concedida com fundamento na Lei nº 3.373/1958. A autora sustenta que o benefício foi suspenso após procedimento administrativo que reconheceu a existência de união estável com EDINELSON DAS GRAÇAS PINHEIRO NUNES. Afirma, contudo, que o relacionamento mantido entre ambos foi pretérito, breve e esporádico, sem coabitação ou propósito de constituição de família, razão pela qual requer a invalidação do ato administrativo, o restabelecimento da pensão e o pagamento das parcelas vencidas desde a suspensão, conforme petição inicial de ID 2216358136 e emenda de ID 2217807640, págs. 1/10. A União apresentou contestação no ID 2231479774, sustentando a legalidade da cessação da pensão ao fundamento de que a autora teria constituído união estável, circunstância apta a afastar a condição de filha solteira exigida para a manutenção do benefício. Na mesma oportunidade, impugnou a gratuidade da justiça. A parte autora apresentou réplica no ID 2232152437, sustentando que a existência de filhos em comum e eventual coincidência cadastral de endereço não seriam suficientes para demonstrar união estável. Diante da controvérsia fática, o julgamento foi convertido em diligência e determinada a realização de audiência de instrução, justamente porque a União apontava a existência de filhos e endereço comum, enquanto a autora afirmava que o relacionamento fora efêmero, conforme despacho de ID 2257410868, pág. 1. Em 4/8/2026, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos de três testemunhas, conforme ata de ID 2276426993. Decido. 2. Das preliminares 2.1. Da competência Embora a autora formule pedido de invalidação de ato administrativo federal, a controvérsia versa sobre manutenção de pensão por morte instituída com fundamento na Lei nº 3.373/1958. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Federal as ações destinadas à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, ressalvados os atos de natureza previdenciária. Tratando-se de ato relacionado à manutenção de benefício de pensão por morte, incide a ressalva legal, razão pela qual não há óbice ao processamento do feito perante o Juizado Especial Federal. 2.2. Da impugnação à gratuidade da justiça A União impugna a gratuidade da justiça, alegando ausência de prova da insuficiência econômica da autora, conforme ID 2231479774, pág. 2. A impugnação não procede. A autora apresentou declaração de hipossuficiência no ID 2216358520, cuja veracidade é presumida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, o contracheque referente a agosto de 2025, juntado no ID 2216358860, demonstra renda mensal da pensão de R$ 4.621,32, valor inferior ao parâmetro de R$ 5.000,00 adotado pelo STF no julgamento da ADC 80 para incidência da presunção relativa de insuficiência de recursos. A União não apontou patrimônio, renda adicional ou outro elemento concreto apto a afastar essa presunção. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Do mérito 3.1. Da pensão temporária A pensão em exame foi concedida à autora na condição de filha maior solteira de servidor federal, sob a disciplina da Lei nº 3.373/1958. A constituição de união estável, uma vez comprovada, produz, para essa finalidade, consequência equivalente ao casamento e afasta a condição jurídica necessária à manutenção da pensão temporária. Todavia, a cessação de benefício dessa natureza exige prova suficiente da modificação da situação fática da beneficiária. Não basta a existência de presunção abstrata ou de indício isolado, pois a caracterização da união estável pressupõe demonstração de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Esse mesmo critério foi adotado em sentença proferida por este Juízo em hipótese semelhante envolvendo pensão de filha maior solteira. A controvérsia, portanto, consiste em saber se houve efetivamente união estável entre a autora e EDINELSON DAS GRAÇAS PINHEIRO NUNES. 3.2. Do caso concreto A controvérsia consiste em definir se foi legítima a cessação da pensão fundada na suposta perda da condição de filha solteira, em razão de alegada união estável entre a autora e EDINELSON DAS GRAÇAS PINHEIRO NUNES. Na espécie, o Processo Administrativo nº 19975.029942/2024-66 foi instaurado após apontamento do Tribunal de Contas da União acerca de possível união estável entre a autora e EDINELSON DAS GRAÇAS PINHEIRO NUNES. A pensão em discussão tem fundamento na legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, a filha maior solteira conserva o direito à pensão enquanto mantidas as condições legais, notadamente a condição de solteira e a ausência de ocupação de cargo público permanente. Em outras palavras, a pensão temporária concedida à filha maior solteira tem caráter residual e persiste enquanto não houver casamento, união estável ou ingresso em cargo público permanente. Trata-se de benefício cuja cessação exige prova inequívoca da modificação da situação fática da beneficiária. Assim, a Administração não está impedida de revisar a continuidade do pagamento quando houver elementos concretos indicativos da perda da condição jurídica exigida, inclusive se demonstrada a existência de união estável, em razão da equiparação constitucional dessa forma de convivência à entidade familiar. É certo que a união estável, por equiparação constitucional à entidade familiar, pode afastar a condição de filha solteira para fins de manutenção de pensão dessa natureza. Todavia, para tanto, é indispensável prova suficiente da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. Essa possibilidade de revisão, contudo, não dispensa prova suficiente. A cessação de benefício alimentar recebido por longo período exige motivação adequada e demonstração consistente da alteração fática invocada pela Administração. Não basta a formulação de presunção abstrata nem a simples existência de indício isolado, especialmente quando o ato administrativo produz consequência gravosa sobre pessoa idosa, desempregada e dependente da renda alimentar 3.2.1. A apuração administrativa baseou-se essencialmente em dois elementos: a existência de filhos em comum e a coincidência de endereço cadastral. Consta do ID 2231481363, págs. 44/45, que a autora e EDINELSON possuem dois filhos em comum, EDISETE LEÃO NUNES e GIBSON NUNES, nascidos, respectivamente, em 24/5/1983 e 10/8/1984. Consta, ainda, que ambos apresentavam como endereço a Avenida Machado de Assis, nº 97, Centro, Macapá/AP, figurando o endereço da autora no SIAPE a partir de julho de 2022 e o mesmo endereço no CNIS de EDINELSON em consultas atualizadas em 22/12/2020, 25/12/2020, 8/1/2021 e 21/10/2023. Tais elementos constituíam indícios suficientes para justificar a instauração do procedimento administrativo, mas não dispensavam a produção de prova consistente acerca da efetiva existência da entidade familiar. Indícios cadastrais podem justificar a apuração administrativa, porém não são necessariamente suficientes para sustentar, isoladamente, a cessação definitiva de benefício alimentar percebido por longo período. No entanto, submetidos ao contraditório judicial e produzida prova oral especificamente destinada ao esclarecimento da controvérsia, não restou demonstrada a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Em seu depoimento pessoal, a autora reconheceu ter mantido relacionamento pretérito — namoro — com EDINELSON pelo período aproximado de três a cinco anos, mas afirmou que nunca residiram juntos, que não frequentavam eventos sociais ou familiares como casal e que o pai de seus filhos apenas lhe cedeu imóvel de sua propriedade para que ela e a filha nele residissem. Acrescentou que EDINELSON reside no interior e possui outra família. Essa explicação enfrenta diretamente o principal elemento utilizado pela Administração para concluir pela coabitação: a coincidência cadastral de endereço. A mera permanência de determinado endereço em cadastros administrativos do proprietário do imóvel não comprova, por si só, sua efetiva residência física no local, sobretudo quando a prova oral aponta em sentido contrário. A testemunha ESTER COSTA DA SILVA afirmou que conhece a autora, mas não conhece o pai de seus filhos e que, durante todo o período em que conviveu com a demandante, nunca a viu acompanhada de marido ou companheiro. WILMA DO SOCORRO F. DE OLIVEIRA declarou conhecer a autora desde aproximadamente 2012 e afirmou que, durante cerca de quinze anos de convivência, jamais a viu acompanhada de companheiro e nunca teve notícia de que mantivesse relação dessa natureza. JOSENILDO MARCIO ALVES, por sua vez, afirmou que presta serviços aos netos da autora há aproximadamente quatro anos, que esses netos residem com ela e que, durante todo esse período, jamais viu homem residindo no imóvel na condição de marido ou companheiro, nem teve conhecimento de relacionamento entre a autora e EDINELSON. Esse último depoimento possui especial relevância porque alcança justamente o período contemporâneo aos registros cadastrais utilizados pela Administração, inclusive os anos de 2022 e 2023. Há, portanto, convergência entre os três depoimentos no sentido de inexistir convivência pública ou coabitação entre a autora e EDINELSON em período recente. 3.2.2. A circunstância de a autora e EDINELSON possuírem dois filhos em comum não conduz, isoladamente, ao reconhecimento da união estável. Os filhos nasceram em 1983 e 1984, aproximadamente quatro décadas antes do procedimento administrativo. A existência de prole comprova relacionamento pretérito entre ambos, circunstância reconhecida pela própria autora, mas não demonstra, por si só, convivência pública, contínua e duradoura com propósito de constituição de família. Relação afetiva pretérita ou episódica, ainda que dela resulte prole, não se confunde necessariamente com união estável. Esse entendimento também foi adotado por este Juízo em caso análogo. No caso, tampouco há prova de que o relacionamento tenha subsistido ou sido retomado no período contemporâneo aos registros cadastrais utilizados pela Administração. Também não há nos autos outros elementos objetivos normalmente associados à existência de entidade familiar, como declaração recíproca de companheirismo, dependência em imposto de renda, inscrição em plano de saúde, conta bancária conjunta, aquisição patrimonial conjunta, percepção de benefício na condição de companheiro ou outro dado revelador de comunhão de vida. As certidões negativas de casamento e de registro de união estável, embora não sejam, isoladamente, determinantes, harmonizam-se com a prova oral produzida. Cabe à União demonstrar o fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A Administração pode revisar a continuidade do pagamento quando existirem elementos concretos indicativos da perda da condição exigida para manutenção do benefício, mas a efetiva cessação exige demonstração suficiente da ocorrência da condição resolutiva. Em situação semelhante, este Juízo já assentou que a ausência de prova segura da união estável impede o cancelamento da pensão. Na espécie, esse ônus não foi satisfeito. A coincidência de endereço cadastral mostrou-se passível de explicação concreta e plausível, enquanto a prova testemunhal, produzida sob contraditório por três testemunhas compromissadas, foi uniforme no sentido da inexistência de convivência conjugal pública entre a autora e EDINELSON. Desse modo, embora os elementos administrativos fossem suficientes para justificar a investigação, não se revelaram suficientes, após a instrução judicial, para sustentar a cessação definitiva do benefício. Não ficou demonstrado que o relacionamento pretérito mantido entre ambos tenha ostentado os requisitos jurídicos de união estável, nem, especialmente, que tenha subsistido ou sido retomado no período contemporâneo aos registros cadastrais utilizados pela Administração. Importa consignar que o reconhecimento ora realizado limita-se aos efeitos desta demanda. Não se declara, de forma ampla e irrestrita, o estado familiar da autora perante terceiros, mas apenas se reconhece que não há prova suficiente da alegada união estável como causa de cessação da pensão temporária, solução igualmente adotada em precedente deste Juízo sobre matéria semelhante. Nessas condições, não ficou comprovado o implemento da condição resolutiva apta a justificar a cessação definitiva da pensão temporária. Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO 4. Ante o exposto: a) julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) declaro a invalidade do ato administrativo que determinou a exclusão da pensão temporária percebida pela autora MARISETE DOS SANTOS LEÃO e reconheço, exclusivamente para fins de manutenção do benefício e nos limites desta demanda, que não há prova suficiente da existência de união estável entre a autora e EDINELSON DAS GRAÇAS PINHEIRO NUNES como causa de cessação da pensão; c) condeno a União a restabelecer o benefício de pensão temporária da autora, nas mesmas condições em que vinha sendo pago antes da suspensão; d) em razão do caráter alimentar do benefício e da probabilidade do direito reconhecida após cognição exauriente, defiro a tutela de urgência para determinar à União o restabelecimento da pensão no prazo de 30 dias; e) fixo a DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial; f) condeno a União a pagar à autora as parcelas retroativas da pensão temporária compreendidas no período de 10/9/2025 até a data imediatamente anterior à DIP, observada a compensação de valores eventualmente pagos diretamente à autora, no mesmo período, a título de benefício inacumulável, considerando-se no cálculo aritmético a renda mensal do benefício restabelecido, tendo como referência o valor de R$ 4.621,32 constante do contracheque de agosto de 2025, sem prejuízo dos reajustes legais posteriores, acrescido de correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; g) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; h) afasto a condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; i) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; j) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente o cálculo dos valores devidos; k) havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias; l) apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; m) não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo; n) caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se; o) cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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