Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016493-58.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDCLIFF COSTA DOS SANTOS - RS96836 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS EDCLIFF COSTA DOS SANTOS - (OAB: RS96836) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271822114 6ª Vara Federal Cível da SJBA AUTOS: 1016493-58.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte acima identificada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, tese juridicamente conhecida como "Revisão da Vida Toda". O feito encontrava-se suspenso aguardando o trânsito em julgado e a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1102). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prejudicial de Mérito: Decadência De início, cumpre afastar a prejudicial de decadência. Conforme preceitua o caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação vigente à época, o prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário é de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Na hipótese dos autos, observa-se que o lapso temporal transcorrido até o ajuizamento da presente ação não superou o decênio legal. Portanto, rejeito a arguição de decadência e passo à análise do mérito. 2.2. Do Julgamento do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal A controvérsia central dos presentes autos cinge-se à possibilidade de o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) optar pela regra definitiva de cálculo do benefício (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991) quando esta lhe for mais favorável do que a regra de transição estipulada no art. 3º da Lei 9.876/1999. Ocorre que a matéria encontra-se definitivamente pacificada no âmbito da jurisprudência pátria. Em consulta ao Recurso Extraordinário nº 1.276.977, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual finalizada em 25/11/2025, concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido recurso, com atribuição de efeitos infringentes. Na referida assentada, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, diante da superveniência do julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110/DF e 2.111/DF, cancelou a tese de repercussão geral anteriormente fixada e estabeleceu a nova tese vinculante para o Tema 1.102, nos seguintes termos: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. À luz da nova tese firmada, de observância cogente e obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil), impõe-se o reconhecimento da legalidade e constitucionalidade da aplicação estrita do art. 3º da Lei 9.876/1999. Restou expressamente vedada a possibilidade de o segurado optar pela regra do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que tal opção resultasse em renda mensal inicial superior. Dessa forma, a pretensão deduzida na petição inicial esbarra frontalmente no entendimento vinculante exarado pela Suprema Corte, não havendo amparo jurídico para o acolhimento do pedido de revisão do benefício nos moldes pleiteados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s). Nos termos do item "2, alínea 'b'", da modulação de efeitos estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.276.977, e considerando tratar-se de ação judicial que buscava a "revisão da vida toda" pendente de conclusão até a data limite fixada pela Suprema Corte, isento a parte autora do pagamento de custas processuais, honorários periciais contábeis e honorários advocatícios sucumbenciais. Eventual liminar deferida nos autos fica revogada, com eficácia ex nunc. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivar. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016493-58.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDCLIFF COSTA DOS SANTOS - RS96836 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS EDCLIFF COSTA DOS SANTOS - (OAB: RS96836) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271822114 6ª Vara Federal Cível da SJBA AUTOS: 1016493-58.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte acima identificada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, tese juridicamente conhecida como "Revisão da Vida Toda". O feito encontrava-se suspenso aguardando o trânsito em julgado e a definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1102). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prejudicial de Mérito: Decadência De início, cumpre afastar a prejudicial de decadência. Conforme preceitua o caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação vigente à época, o prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário é de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Na hipótese dos autos, observa-se que o lapso temporal transcorrido até o ajuizamento da presente ação não superou o decênio legal. Portanto, rejeito a arguição de decadência e passo à análise do mérito. 2.2. Do Julgamento do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal A controvérsia central dos presentes autos cinge-se à possibilidade de o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) optar pela regra definitiva de cálculo do benefício (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991) quando esta lhe for mais favorável do que a regra de transição estipulada no art. 3º da Lei 9.876/1999. Ocorre que a matéria encontra-se definitivamente pacificada no âmbito da jurisprudência pátria. Em consulta ao Recurso Extraordinário nº 1.276.977, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual finalizada em 25/11/2025, concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido recurso, com atribuição de efeitos infringentes. Na referida assentada, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, diante da superveniência do julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110/DF e 2.111/DF, cancelou a tese de repercussão geral anteriormente fixada e estabeleceu a nova tese vinculante para o Tema 1.102, nos seguintes termos: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. À luz da nova tese firmada, de observância cogente e obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil), impõe-se o reconhecimento da legalidade e constitucionalidade da aplicação estrita do art. 3º da Lei 9.876/1999. Restou expressamente vedada a possibilidade de o segurado optar pela regra do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que tal opção resultasse em renda mensal inicial superior. Dessa forma, a pretensão deduzida na petição inicial esbarra frontalmente no entendimento vinculante exarado pela Suprema Corte, não havendo amparo jurídico para o acolhimento do pedido de revisão do benefício nos moldes pleiteados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s). Nos termos do item "2, alínea 'b'", da modulação de efeitos estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.276.977, e considerando tratar-se de ação judicial que buscava a "revisão da vida toda" pendente de conclusão até a data limite fixada pela Suprema Corte, isento a parte autora do pagamento de custas processuais, honorários periciais contábeis e honorários advocatícios sucumbenciais. Eventual liminar deferida nos autos fica revogada, com eficácia ex nunc. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivar. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA