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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1016493-55.2025.8.11.0041 Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais ajuizada por Carlos Augusto da Silva em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Proferida a decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados os pontos controvertidos e facultada às partes a indicação das provas pretendidas. A parte requerida manifestou-se pugnando pela produção de prova pericial e oral. Por sua vez, a parte requerente também requereu a realização de perícia técnica, apresentando quesitos e indicando rol de testemunhas. Vieram os autos conclusos. Inicialmente, cumpre sanar a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Compulsando o feito, verifica-se que a parte requerente acostou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua vulnerabilidade econômica, inexistindo elementos objetivos capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade que emana de sua declaração (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Assim, com fundamento no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. No que tange à instrução probatória, diante da controvérsia técnica acerca do consumo registrado na unidade consumidora e da regularidade das faturas emitidas, aliada ao requerimento expresso formulado por ambos os litigantes, DEFIRO a produção da prova pericial técnica. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio a empresa MANACÁ ESTRATÉGIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 62.940.461/0001-00, com sede na Rua 44, nº 269, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, e-mail: k.sumaya@gmail.com, telefones: (65) 3057-0101 e (65) 98121-7620. Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente a respectiva proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos ou complementem os já formulados, bem como indiquem assistentes técnicos, com a devida qualificação e dados de contato (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Havendo pedido conjunto de realização da perícia, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários é rateada em proporções iguais entre os litigantes (artigo 95, caput, do CPC). Destarte, homologado o valor dos honorários periciais, a parte requerida deverá adiantar a sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) a fim de viabilizar o início dos trabalhos. Ao término da demanda, a responsabilidade integral pelo pagamento dos honorários periciais recairá sobre a parte vencida. Sendo a parte autora sucumbente e beneficiária da Justiça Gratuita, fica estabelecido que o adimplemento da verba honorária pericial referente à sua cota-parte será realizado a expensas do Estado. Nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 5/2025, fica o perito advertido sobre as diretrizes para o pagamento por parte do Estado: Nos casos em que o valor arbitrado exceda o limite da tabela do CNJ (Resolução nº 232/2016), este juízo emitirá a Certidão de Crédito de Honorários, devendo o perito buscar uma solução consensual por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Fazenda Pública. Caso não se chegue a um acordo no Cejusc, a cobrança deverá ser buscada por meio de um processo de execução autônomo, com a citação regular da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para apresentar eventuais embargos. Fica facultado ao perito renunciar aos valores que excedem o limite estabelecido pela referida resolução do CNJ, com o objetivo de agilizar o recebimento dos valores por meio do procedimento de pagamento simplificado. Caso o valor arbitrado não exceda o limite da tabela (ou após a renúncia do excedente), será expedido Requisitório de Pequeno Valor (RPV) pelo sistema SRP, restando dispensada a intimação e manifestação da PGE. Fica o perito desde já ciente das condições de pagamento ao final. Havendo concordância e após a comprovação do depósito judicial da quota de 50% pela parte requerida, intime-se o perito para dar início à realização dos trabalhos periciais, devendo comunicar previamente às partes a data, horário e local de início da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos eventualmente indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, no tocante aos pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), postergo a apreciação de sua pertinência e necessidade para momento posterior à juntada e manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que será analisada a utilidade da realização de audiência de instrução e julgamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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