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TJSP · Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
Processo 1016490-90.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Bogotá - Banco do Brasil S/A e outro - Fls. 305/406: De início, observo que, o Banco do Brasil S.A. opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, por ostentar a condição de credor fiduciário do imóvel, bem como a ausência de liquidez e certeza do título executivo. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao incidente e o levantamento dos valores depositados em juízo. A exceção não comporta acolhimento. Isso porque a inclusão do credor fiduciário na execução encontra amparo no entendimento jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em se tratando de débitos condominiais de natureza propter rem, admite-se a integração do credor fiduciário à relação processual para viabilizar a adequada solução da controvérsia e eventual satisfação do crédito incidente sobre o próprio imóvel objeto da garantia fiduciária. Também não prospera a alegação de ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título, uma vez que a execução foi instruída com a documentação apontada pelo exequente como apta à demonstração do débito condominial, sendo que eventual controvérsia acerca da suficiência dos documentos ou da exatidão dos cálculos extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Ademais, verifica-se que houve depósito judicial efetuado pelo Banco do Brasil no importe de R$ 5.474,83, correspondente ao valor originalmente indicado na exordial (fls. 306). Diante desse cenário, antes da apreciação de novas medidas constritivas e para evitar eventual excesso de execução ou duplicidade de garantia do crédito, mostra-se necessária a adequação dos cálculos apresentados pelo exequente. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, promovendo o abatimento do valor já depositado judicialmente pelo corréu Banco do Brasil S.A. e indicando, de forma discriminada, eventual saldo remanescente ainda exigível. Por ora, mantenha-se a indisponibilidade do valor depositado, ficando vedado seu levantamento até ulterior deliberação. Com a apresentação dos cálculos atualizados, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de prosseguimento da execução e das demais medidas constritivas requeridas. Int. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), MORIAN CRISTINA PESSINA MILANI (OAB 410932/SP)
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