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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1016490-02.2025.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.S.L. - - L.S.L. - G.S.L. - Vistos. Trata-se de ação de ação revisional de alimentos (majoração) e alteração do regime de visitas. O requerido ofertou contestação com reconvenção, pleiteando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte contrária se manifestou. Réplica à contestação da reconvenção. As partes protestaram pela produção de provas. Manifestação do Ministério Público (fls. 287/288 e 296). Passo ao saneamento do feito. Partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse. Não há nulidades a serem sanadas. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada pela parte adversa não merece acolhimento, uma vez que inexistem elementos concretos capazes de infirmar a alegada insuficiência de recursos, adequadamente demonstrada nos autos. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de modificação das necessidades das menores e/ou da capacidade contributiva do genitor apta a justificar a revisão dos alimentos; (ii) a definição do regime de convivência mais adequado ao melhor interesse das crianças. No tocante à instrução probatória, defiro a realização de estudos social e psicológico* por equipe técnica do Juízo, por se tratar de prova adequada para a análise da dinâmica familiar, dos vínculos entre os genitores e as menores, bem como as questões relacionadas ao exercício da convivência familiar. Defiro a juntada de documentos novos, desde que observados os requisitos legais, assegurado o contraditório à parte contrária. Indefiro os pedidos de: a) depoimento pessoal das partes e de produção de prova testemunhal, por reputá-los desnecessários à adequada instrução do feito. A matéria controvertida poderá ser satisfatoriamente esclarecida pela prova documental produzida e pela avaliação técnica ora deferida. b) realização de pesquisas patrimoniais e fiscais em nome da genitora das menores, porquanto ela não integra a lide relativamente à obrigação alimentar discutida nestes autos, revelando-se impertinente a adoção de medidas investigativas em relação a terceiro estranho à relação processual. c) expedição de ofício à unidade de saúde responsável pelo atendimento das menores, bem como à Secretaria Municipal de Saúde de Barueri, para apresentação de laudos, histórico de consultas, cancelamentos, responsáveis pelos agendamentos e demais informações correlatas. Os elementos pretendidos não se mostram necessários para a solução das questões controvertidas delineadas nestes autos. Remetam-se os autos ao setor técnico para realização do estudo psicossocial. Providencie a z. Serventia. Intime-se. - ADV: FELIPE TURRINI CELANI (OAB 459255/SP), SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP), SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB 466800/SP), SABRINA SIQUEIRA BARROS (OAB 466800/SP), SIMONE VALERIA PATROCINIO (OAB 351323/SP)
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