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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1016488-49.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE OLIVEIRA, NODILRA SUZETE MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 37.078,80 (trinta e sete mil e setenta e oito reais e oitenta centavos), correspondente a 12 vezes o valor integral da prestação contratual de R$ 3.089,90 (três mil e oitenta e nove reais e noventa centavos). Entretanto, a presente demanda possui natureza revisional e não objetiva a desconstituição integral do contrato de financiamento, mas a revisão de determinados encargos e critérios de cálculo, além da restituição de valores que a parte entende indevidamente cobrados. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso, a própria petição inicial sustenta que a prestação contratual de R$ 3.089,90 deveria ser reduzida para R$ 1.577,46, apontando diferença de R$ 1.512,44, de modo que, em princípio, a controvérsia não recai sobre a integralidade da prestação, mas sobre parcela de seu conteúdo econômico. Além disso, foram cumulados pedidos de restituição das diferenças já pagas, afastamento e ressarcimento da taxa de administração e repetição em dobro dos valores relativos ao seguro. Assim, o valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido, observando-se, conforme o caso, o disposto no art. 292, II e VI, do CPC, bem como, quanto às prestações vincendas, a disciplina do § 2º do mesmo dispositivo. Ressalte-se, ainda, que a inicial apresenta aparente inconsistência na quantificação do alegado indébito, pois afirma diferença de R$ 1.512,44 (um mil quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos) por prestação e, ao mesmo tempo, indica montante global de R$ 310.038,60 para 409 prestações, sem que esteja demonstrada, de forma analítica, a correspondência entre tais valores. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: 1) retificar o valor da causa, adequando-o ao conteúdo econômico da parte efetivamente controvertida do contrato e aos pedidos cumulados formulados; 2) apresentar memória discriminada de cálculo, indicando separadamente: a) o valor correspondente às diferenças vencidas cuja restituição é postulada; b) o valor relativo às prestações vincendas, observada a regra do art. 292, § 2º, do CPC; c) o montante referente à taxa de administração cuja devolução é pretendida; d) o montante correspondente aos valores pagos a título de seguro, considerada a forma de restituição requerida; 3) esclarecer a divergência existente entre a diferença mensal indicada na inicial, o número de prestações mencionado e o valor global apontado como pago a maior. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
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