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1016480-72.2026.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP

    Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016480-72.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T. F. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO COSTA MENDONCA - AP6695 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: T. F. P. EWELLY MONIQUE FERREIRA ATAIDE LUCIANO COSTA MENDONCA - (OAB: AP6695) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285211033 PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1016480-72.2026.4.01.3100 DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC. No caso posto, muito embora trazidos laudos/exames médicos com a inicial, à análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, não são suficientes ao deferimento, fazendo-se necessária a realização de exames periciais. Além disso, a análise do mérito da controvérsia demanda maior aprofundamento probatório, a ser realizado após a formação do contraditório, com a oitiva da(s) parte(s) adversa(s) e a possibilidade de manifestação sobre as provas produzidas, bem como eventual produção de novas provas. A tutela será reapreciada na sentença. Outrossim, verifico que ausente a folha resumo contendo os dados a respeito da unidade familiar, constante da inscrição do requerente no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – que passou a ser requisito obrigatório para a concessão de benefícios assistenciais com a publicação do Decreto nº 8.805/2016. Ante o exposto: a) Indefiro a tutela de urgência requerida; b) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar nos autos a comprovação de sua inscrição no Cadastro Único, juntando cópia da folha resumo contendo os dados a respeito da unidade familiar; c) Havendo emenda a contento, encaminhem-se os autos ao Nucod para designação de perícia médica e social; d) Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS; e) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias úteis; f) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; g) Havendo interesse de incapaz, intime-se o MPF no prazo de 10 dias úteis para conhecimento e manifestação; h) Ao final, conclusos para sentença; i) Intime-se a parte autora acerca desta decisão. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP

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