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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1016480-52.2020.8.11.0002. AUTOR: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA RECONVINTE: DEVA PAIXAO MORAES GOMES REU: DEVA PAIXAO MORAES GOMES RECONVINDO: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA Vistos; Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA em face de DEVA PAIXÃO MORAES GOMES (id 34361403). O autor afirma que em novembro de 2019 alugou verbalmente da ré o imóvel da Rua Mario Espinelly, n. 14, quadra 53, Cohab Cristo Rei, nesta comarca, pelo aluguel mensal de R$ 480,00; que em fevereiro de 2020 teve desentendimento com a ré em razão de fatura de energia elétrica em nome de antiga inquilina; que, estando em viagem a trabalho, foi informado de que o imóvel havia sido arrombado pela ré e de que esta se apossou de todos os seus bens; e que, ao retornar, encontrou outra família no imóvel. Admite dever um mês de locação. Relacionou dezesseis bens móveis e atribuiu à causa o valor de R$ 17.575,00. Os pedidos da inicial são: (a) tutela de urgência para restituição dos bens, com pedido alternativo de audiência de justificação; (b) gratuidade da justiça; (c) intimação do Ministério Público; (d) procedência, com confirmação da tutela, garantia da posse e da propriedade dos bens e condenação em danos morais de quinze salários mínimos, indicados em R$ 15.675,00; (e) condenação "ao pagamento de indenização a título de danos morais ao valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), bem como os demais bens materiais que estão sobre a posse da requerida, de igual forma seus recibos e notas, a qual serão provados durante a instrução probatória"; (f) declaração do negócio jurídico de locação e do seu descumprimento; (g) citação da ré; (h) honorários advocatícios de 20%; e (i) designação de audiência de conciliação. Na decisão de id 37074222 foram deferidas a gratuidade da justiça ao autor e a tutela de urgência, para reintegrá-lo na posse dos dezesseis bens móveis descritos, com fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a 20 dias-multa, com fundamento no art. 537 do CPC. Expedido o mandado de id 39758088, sobrevieram as certidões negativas de ids 41600132 e 51991865. Indicado novo endereço no id 53148793, foi expedido o mandado de id 69309814, cumprido conforme a certidão de id 71893817, de 04/12/2021, na qual o oficial de justiça consignou que citou e intimou a ré e que ela "informou a este Oficial que não mais está com os bens descrito no mandado, pois fez doação dos bens para pessoas carentes", razão pela qual não foi possível reintegrar o autor na posse. O autor apresentou as petições de ids 74736062 e 88257832, nas quais noticia o descumprimento da liminar e requer a adoção de medidas coercitivas, com aplicação de multa diária de R$ 500,00 e sua eventual majoração. A ré apresentou contestação com reconvenção no id 74441606, cuja tempestividade foi certificada no id 91742184. Sustenta que o autor pagou apenas os aluguéis de novembro e dezembro de 2019, este último de forma parcial; que restaram em aberto os aluguéis de dezembro de 2019 (parcial), janeiro, fevereiro e março de 2020, no total de R$ 1.540,00, além de R$ 390,00 de despesas de água e energia elétrica por ela quitadas; que o autor abandonou o imóvel; que, por isso, adentrou o imóvel, desocupou-o para novo inquilino e armazenou os móveis em sua residência até agosto de 2020, quando os doou a famílias de baixa renda. Requereu a gratuidade da justiça, a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor por litigância de má-fé (item 4.2) e, em reconvenção, a condenação do reconvindo ao pagamento em dobro dos valores deixados no imóvel, com fundamento no art. 940 do Código Civil, requerendo ainda, no item 6, a realização de audiência conciliatória. O autor apresentou a impugnação à contestação de id 93803039, na qual refuta o abandono do imóvel, requer a adoção de medidas coercitivas e a aplicação de multa diária (item 2), pede a condenação da ré por litigância de má-fé (item 3), requer o não recebimento da reconvenção (item 5), impugna a gratuidade da justiça da ré (item 6) e impugna os documentos juntados com a contestação, ao argumento de que os comprovantes estão em nome de Estephani Miranda Emulio (item 7). Na decisão de id 95493937 foram deferidos o processamento da reconvenção, com a certidão de anotação de id 95636392, e a gratuidade da justiça à ré/reconvinte, determinada a intimação da reconvinte para impugnar a contestação da reconvenção e, em seguida, a intimação das partes para especificarem provas em dez dias comuns, sob pena de preclusão, consignando-se que, diante da diligência de id 71893817, a tutela de urgência perdeu o seu objeto, sem prejuízo ao autor, uma vez que formulou pedido de perdas e danos. A reconvinte apresentou a impugnação de id 100239806, na qual afirma que Estephani Miranda Emulio é a antiga moradora do imóvel e que a titularidade das faturas somente foi alterada após a quitação dos débitos, requerendo o julgamento antecipado da lide. Quanto às provas, o autor apresentou o id 97198183, no qual requer o depoimento pessoal da ré (item 2), a produção de prova testemunhal (item 3) e a obtenção dos seis últimos extratos bancários e da declaração de imposto de renda da ré, para instruir a impugnação à gratuidade (item 4). A ré apresentou o id 100241901, no qual informa não haver provas suplementares a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. A tempestividade de ambas as manifestações foi certificada no id 110643665. Intimadas as partes quanto à adesão ao Juízo 100% Digital (id 127554882), a ré manifestou concordância (id 127660489) e o autor, reiterada a intimação com advertência de que o silêncio importaria aceitação (id 134381230), permaneceu inerte, conforme a certidão de id 141724100. Na decisão de id 188283723 foram deferidos os benefícios da gratuidade à requerida/reconvinte e determinada a emenda da reconvenção, no prazo de quinze dias, para indicação e adequação dos pedidos finais, especificação dos valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e atribuição do valor da causa. A reconvinte apresentou a emenda de id 191453860, na qual descreve os danos materiais no valor de R$ 1.930,00, acrescenta pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, atribui à causa reconvencional o valor de R$ 11.930,00 e requer, no item 1, o julgamento antecipado da lide. A emenda foi recebida na decisão de id 202748662, com determinação de intimação do autor para apresentar resposta à reconvenção no prazo de quinze dias, na forma do art. 343, § 1º, do CPC. O reconvindo apresentou a contestação à reconvenção de id 202981276, na qual argui, na preliminar II, a preclusão do pedido de danos morais acrescido na emenda, com invocação do art. 329, I, do CPC, impugna os pedidos de danos materiais e morais, impugna especificamente os documentos da reconvinte (item IV) e requer a condenação dela por litigância de má-fé (alínea "c"). No despacho de id 212681416 foi determinada a intimação da reconvinte para impugnar a contestação à reconvenção em quinze dias e, em seguida, a intimação das partes para especificarem provas em dez dias comuns, sob pena de preclusão, com posterior certificação e conclusão. No ato ordinatório de id 222847692 consignou-se que não houve manifestação do reconvinte e determinou-se a intimação das partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Sobreveio a petição de id 224669407, na qual a ré/reconvinte informa não existirem provas suplementares a produzir, reitera os termos apresentados como ré e reconvinte e requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. 1. Do objeto desta decisão Encontram-se pendentes de apreciação diversos requerimentos formulados desde o ajuizamento, o que impõe o saneamento e a organização do processo na forma do art. 357 do CPC, com a resolução expressa de todas as questões processuais em aberto, a delimitação do objeto litigioso da ação e da reconvenção, a fixação das questões de fato e de direito controvertidas, a distribuição do ônus da prova e a definição dos meios de prova admitidos. Nenhum juízo se faz, nesta oportunidade, sobre o mérito da ação principal ou da reconvenção. 2. Do requerimento de intimação do Ministério Público Na alínea "c" da inicial de id 34361403 o autor requereu a intimação do Ministério Público "para que este determine as providências legais que entender necessárias", ao fundamento, exposto no capítulo VI daquela peça, de que a conduta da ré configuraria os crimes dos arts. 345 e 168 do Código Penal. A intervenção do Ministério Público no processo civil está circunscrita às hipóteses do art. 178 do CPC, quais sejam, o interesse público ou social, o interesse de incapaz e os litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, além das demais previsões legais expressas. A presente demanda versa pretensão indenizatória de natureza estritamente patrimonial, deduzida por pessoa maior e capaz contra pessoa maior e capaz, com origem em contrato verbal de locação residencial. Não há incapaz no polo de nenhuma das relações processuais, não há litígio coletivo pela posse e não se identifica interesse público ou social que transcenda o interesse individual das partes. A alegação de que os fatos configurariam ilícito penal não desloca a causa para nenhuma daquelas hipóteses, até porque a persecução penal se desenvolve em via própria e o próprio autor noticia, na inicial, o registro de boletim de ocorrência perante a autoridade policial. O requerimento deve ser indeferido. 3. Da adesão ao Juízo 100% Digital No id 127554882 as partes foram intimadas para informar se possuíam interesse em aderir ao Juízo 100% Digital, com referência ao Provimento TJMT/CM n. 20, de 30 de julho de 2021, e à Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021. A ré manifestou concordância no id 127660489. O autor foi intimado por duas vezes, tendo a segunda intimação (id 134381230) consignado expressamente que o silêncio acarretaria aceitação, e permaneceu inerte, conforme certificado no id 141724100. Manifestada a concordância expressa de uma das partes e verificada a inércia da outra após advertência específica quanto ao efeito do silêncio, cabe formalizar a adesão, o que até aqui não foi objeto de deliberação judicial. Defiro, pois, a tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital, com as anotações devidas no sistema. 4. Da impugnação à gratuidade da justiça deferida à ré e do requerimento de exibição de documentos No item 6 do id 93803039 o autor impugnou a gratuidade da justiça requerida pela ré, sustentando que a declaração de pobreza gera presunção meramente relativa e que caberia ao julgador verificar outros elementos. No item 4 do id 97198183 requereu a obtenção dos seis últimos extratos bancários e da declaração de imposto de renda da ré, com fundamento no art. 396 do CPC, para instruir aquela impugnação. A gratuidade foi deferida à ré/reconvinte nos ids 95493937 e 188283723, sem que a impugnação fosse enfrentada, o que ora se faz. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O § 2º do mesmo artigo autoriza o indeferimento apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e impõe, antes de indeferir, a determinação de comprovação do preenchimento dos requisitos. A impugnação, portanto, exige a indicação de elementos concretos que infirmem a declaração. A impugnação de id 93803039 é genérica. Limita-se a afirmar o caráter relativo da presunção legal, sem apontar bem, renda, patrimônio, padrão de vida ou qualquer circunstância objetiva que revele capacidade da ré de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Os únicos elementos objetivos que os autos revelam sobre a situação econômica da ré, a titularidade de um imóvel residencial de padrão popular destinado à locação e o seu exercício de atividade laboral, não são suficientes, isoladamente, para infirmar a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, nem foram invocados pelo impugnante como razão de decidir. A impugnação deve ser rejeitada, com a manutenção do benefício deferido à ré/reconvinte. Rejeitada a impugnação por ausência de qualquer indício que abale a presunção legal, não se justifica o requerimento probatório do item 4 do id 97198183. A quebra do sigilo bancário e fiscal de uma das partes é medida excepcional, que se assenta na proteção do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e na disciplina da Lei Complementar n. 105/2001, e não se defere para viabilizar a busca de elementos que a própria impugnante deveria ter apresentado. A pesquisa requerida versa, ademais, fato estranho ao objeto litigioso, delimitado no item 12 desta fundamentação. O requerimento deve ser indeferido. 5. Da arguição de não recebimento da reconvenção No item 5 do id 93803039 o autor requereu "o não recebimento da peça reconvinte com o total prosseguimento da ação principal". A reconvenção foi deduzida na própria contestação, na forma do art. 343, caput, do CPC, e manifesta pretensão da ré contra o autor conexa com a ação principal e com o fundamento da defesa, porquanto ambas as demandas têm por base a mesma relação locatícia verbal e o mesmo conjunto de fatos ocorridos entre novembro de 2019 e agosto de 2020. Presentes os requisitos legais, o processamento foi deferido no id 95493937, com anotação certificada no id 95636392, e a peça foi posteriormente emendada (id 191453860) e recebida (id 202748662). A arguição deve ser indeferida, com a manutenção do processamento da reconvenção. Consigno que não há custas de reconvenção a exigir, uma vez que a reconvinte é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida nos ids 95493937 e 188283723, o que abrange as custas processuais na forma do art. 98, § 1º, I, do CPC. 6. Da preliminar de preclusão do pedido de danos morais deduzido na emenda da reconvenção Na preliminar II do id 202981276 o reconvindo sustenta que o pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, acrescido na emenda de id 191453860, está precluso, porque o momento para deduzir toda a pretensão reconvencional era o da contestação, e porque a alteração do pedido sem consentimento do réu somente é lícita até a citação, na forma do art. 329, I, do CPC. A questão deve ser examinada à luz do que efetivamente determinou este juízo e do que se seguiu. A decisão de id 188283723 reconheceu que a reconvenção apresentava irregularidades processuais, entre elas a ausência de delimitação dos pedidos finais e a falta de atribuição de valor à causa reconvencional, e determinou à reconvinte que emendasse a peça, no prazo de quinze dias, "sanando todas as irregularidades apontadas, e em sendo o caso formular pedidos finais correspondentes ao pleito da ação, bem como para especificar o respectivo valor que pretende alcançar na presente demanda, relativa ao pedido da condenação de indenização por danos materiais, atentando-se a necessidade de atribuir o valor da causa em conformidade com o proveito econômico pretendido, sob pena as penalidades legais". Transcrito o inteiro teor da determinação, verifica-se que ela se dirigiu ao pedido de indenização por danos materiais e à correspondência entre esse pedido e o valor da causa, de modo que dela não se extrai autorização expressa para o acréscimo do pedido de indenização por danos morais. A sorte da preliminar, contudo, decide-se em momento processual anterior. Apresentada a emenda (id 191453860), a decisão de id 202748662 recebeu-a integralmente, sem restringir nenhum dos pedidos ali deduzidos, e determinou a intimação do reconvindo para apresentar resposta à reconvenção no prazo integral de quinze dias, na forma do art. 343, § 1º, do CPC. Essa decisão foi publicada, cumprida e jamais impugnada, seja pela via recursal, seja por qualquer petição das partes. A admissão da emenda em toda a sua extensão está, portanto, acobertada pela preclusão, e a preliminar do id 202981276, ao sustentar que o pedido de danos morais não poderia ter sido acrescido, volta-se, na substância, contra o conteúdo daquela decisão preclusa. Acresce que a finalidade da estabilização objetiva da demanda, disciplinada no art. 329 do CPC, que é a de tutelar o réu contra modificação do objeto litigioso apta a subtrair-lhe defesa, foi integralmente preservada. O pedido acrescido foi submetido ao reconvindo em prazo de resposta reaberto por determinação judicial, antes do saneamento, com plena possibilidade de contestação e de requerimento de provas, e ele exerceu essa faculdade em toda a extensão no id 202981276, peça em que impugnou de modo exaustivo o pedido de danos morais, tanto na preliminar quanto no capítulo II.III, e na qual lhe era facultado o requerimento de prova suplementar. Nesse cenário, a preliminar deve ser rejeitada e o pedido de indenização por danos morais deduzido no id 191453860 integra o objeto litigioso da reconvenção, sem que disso decorra qualquer juízo sobre a sua procedência e sem prejuízo do exame da prescrição submetido ao contraditório no item 8 desta fundamentação. 7. Da delimitação dos pedidos da reconvenção e da inicial A decisão de id 188283723 determinou a emenda justamente para que não pairasse dúvida acerca do alcance da pretensão reconvencional. A dúvida, todavia, persiste, tendo em vista que a emenda de id 191453860 encerra o pedido final no item 3 e, ao mesmo tempo, contém no preâmbulo do capítulo 5 a expressão "mantendo-se incólume os demais pedidos realizados na contestação c/ reconvenção". Na reconvenção original (id 74441606) a reconvinte invocou o art. 940 do Código Civil e requereu, no item 3 dos pedidos, a condenação do reconvindo "ao pagamento em dobro dos valores deixados no imóvel à títulos de aluguel, água e energia elétrica". Na emenda (id 191453860) a reconvinte descreveu os prejuízos como sendo R$ 1.540,00 de aluguéis e R$ 390,00 de despesas de água e energia elétrica, "somadas alcançam o montante de R$ 1.930,00", e requereu, no item 3 dos pedidos, a condenação do reconvindo "ao pagamento de R$ 1.930,00 à título de danos materiais e o valor de R$ 10.000,00 à título de danos morais". O art. 940 do Código Civil não é mencionado em nenhuma passagem da emenda, e o capítulo 2 dela, dedicado à caracterização do dano material, apura o prejuízo exatamente no valor simples. O valor atribuído à causa reconvencional é elemento relevante para a solução da dúvida. A reconvinte atribuiu, por duas vezes na mesma peça, o valor de R$ 11.930,00, que corresponde à soma exata de R$ 1.930,00 e R$ 10.000,00. Caso subsistisse o pedido de pagamento em dobro, o proveito econômico perseguido seria de R$ 3.860,00 acrescidos de R$ 10.000,00, e o valor da causa haveria de ser de R$ 13.860,00, na forma do art. 292, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil. A definição do alcance do pedido reconvencional, todavia, não pode ser feita nesta oportunidade. A conclusão restringiria a pretensão da reconvinte com apoio em fundamento que nenhuma das partes debateu, e os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam decisão fundada em ponto a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação. Impõe-se, por isso, abrir contraditório específico, no prazo comum de quinze dias, sem que nada se decida a respeito nesta oportunidade. Simetricamente, o pedido da alínea "e" do capítulo VII da inicial de id 34361403, transcrito no relatório com as palavras da própria petição, não permite identificar, com a determinação exigida pelos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, se a quantia de R$ 1.900,00 ali referida constitui pedido de indenização por dano material, correspondente ao valor dos bens móveis discriminados, ou parcela autônoma de dano moral, nem qual o conteúdo e o valor do pedido relativo aos demais bens materiais a que alude a mesma alínea. O esclarecimento é igualmente necessário, e pela mesma razão nada se decide a respeito nesta oportunidade. 8. Da multa diária fixada no id 37074222 e dos requerimentos de medidas coercitivas A decisão de id 37074222 determinou a entrega imediata dos bens móveis relacionados e fixou, "em caso de descumprimento", multa diária de R$ 500,00, limitada a 20 dias-multa, com fundamento no art. 537 do CPC. A decisão de id 95493937 consignou que a tutela de urgência perdeu o seu objeto diante da diligência de id 71893817, sem deliberar sobre a multa. Os requerimentos de medidas coercitivas dos ids 74736062, 88257832 e 93803039 (item 2) não foram apreciados. A omissão precisa ser suprida. A multa do art. 537 do CPC tem natureza coercitiva e finalidade de pressionar o destinatário da ordem ao cumprimento específico da obrigação. Sua incidência pressupõe que, a partir da ciência da ordem, o cumprimento seja materialmente possível, pois somente assim a multa pode desempenhar a função que a lei lhe atribui. No caso, a ordem de entrega foi comunicada à ré em 04 de dezembro de 2021, quando o oficial de justiça lhe deu ciência do inteiro teor do mandado, da decisão e da inicial. No mesmo ato, conforme a certidão de id 71893817, a ré declarou que "não mais está com os bens descrito no mandado, pois fez doação dos bens para pessoas carentes", o que impediu a reintegração. Na contestação de id 74441606 a ré reiterou a afirmação e situou a doação em momento anterior, referindo que os bens permaneceram armazenados em sua residência até agosto de 2020. Assim, quando a ordem foi comunicada à ré, a prestação específica determinada no id 37074222 já seria, segundo o que consta dos autos, materialmente inexequível, o que sugere não se ter aberto período em que a multa pudesse cumprir sua função coercitiva. A conclusão, contudo, alcança diretamente os requerimentos do autor e nunca lhe foi submetida. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil impedem que se decida, nesta oportunidade, sobre a existência de período de incidência e sobre a subsistência da multa. Impõe-se abrir contraditório específico, no prazo comum de quinze dias, ficando reservada a deliberação, no mesmo momento, sobre os requerimentos de medidas coercitivas dos ids 74736062, 88257832 e 93803039, item 2, que deles dependem. Registro que nada do que aqui se consigna antecipa juízo sobre a conduta da ré ao dispor dos bens, matéria que integra o mérito e será apreciada na sentença. 10. Das impugnações aos documentos No item 7 do id 93803039 o autor impugnou os documentos juntados com a contestação, sustentando que não há comprovante de pagamento em nome da ré e que os documentos estão em nome de Estephani Miranda Emulio. No item IV do id 202981276 o reconvindo renovou a impugnação, dirigindo-a especificamente ao documento de id 74441634, que qualifica como boletim de ocorrência lavrado a pedido da ré, e aos documentos de ids 74441635 a 74441638, que qualifica como faturas de água e energia elétrica. A reconvinte respondeu no id 100239806, afirmando que Estephani Miranda Emulio é a antiga moradora do imóvel e que a titularidade somente foi alterada após a quitação dos débitos. Em nenhuma das peças foi suscitada a falsidade dos documentos, com observância do art. 430 do CPC. As impugnações se dirigem à força probante e à idoneidade dos documentos para demonstrar os fatos alegados pela ré, matéria que se resolve na valoração da prova. As impugnações devem ser recebidas como impugnação ao valor probatório, com a manutenção dos documentos nos autos e a apreciação do respectivo peso por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório que vier a se formar, inclusive da prova oral ora deferida. 11. Dos pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé Há três requerimentos pendentes sobre o tema: o do item 4.2 do id 74441606, formulado pela ré contra o autor; o do item 3 do id 93803039, formulado pelo autor contra a ré; e o da alínea "c" do id 202981276, formulado pelo reconvindo contra a reconvinte. Todos se assentam na afirmação recíproca de que a parte contrária altera a verdade dos fatos, notadamente quanto à ocorrência ou não do abandono do imóvel, quanto à existência dos débitos locatícios e quanto ao destino dado aos bens móveis. Vale dizer, os pedidos dependem exatamente da definição dos fatos que constituem o objeto da instrução ora determinada. A caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC exige a demonstração do elemento subjetivo, que não se presume da simples divergência entre as versões das partes nem do insucesso de uma tese. Antes de definido o quadro fático, qualquer juízo sobre a lealdade processual das partes seria prematuro. Os pedidos devem ser indeferidos nesta fase, com expressa ressalva de que a matéria será reexaminada por ocasião da sentença, à luz do resultado da instrução. 12. Do saneamento e da organização do processo Resolvidas as questões processuais pendentes, na forma do art. 357, I, do CPC, e não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, passo à delimitação das questões de fato e de direito, à distribuição do ônus da prova e à definição dos meios de prova. 12.1. Das questões de fato incontroversas Ficam assentados como incontroversos, por afirmação convergente das partes nos ids 34361403, 74441606, 93803039, 191453860 e 202981276 e diante da certidão de id 71893817, os seguintes fatos: a) a celebração, em novembro de 2019, de contrato verbal de locação residencial entre as partes, tendo por objeto o imóvel da Rua Mario Espinelly, n. 14, quadra 53, Cohab Cristo Rei, em Várzea Grande; b) o valor mensal do aluguel de R$ 480,00; c) a existência de aluguel em aberto, cuja extensão é controvertida, admitindo o autor, na inicial de id 34361403, dever ao menos um mês de locação; d) o fato de a ré ter adentrado o imóvel, dele retirado os bens móveis do autor e, posteriormente, deles ter disposto por doação a terceiros, tal como por ela declarada ao oficial de justiça (id 71893817) e reafirmado na contestação (id 74441606); e) a inexistência de prévia ação de despejo ou de cobrança ajuizada pela ré em face do autor. 12.2. Das questões de fato controvertidas Quanto à ação principal: a) se o autor abandonou o imóvel locado ou se dele se ausentou temporariamente em razão de viagem a trabalho, e em que data; b) a data e as circunstâncias em que a ré adentrou o imóvel e dele retirou os bens móveis, e se houve prévia comunicação, notificação ou tentativa de composição com o autor; c) a natureza, a quantidade e a titularidade dos bens móveis retirados, bem como o respectivo valor; d) o destino dado aos bens, notadamente o alegado armazenamento na residência da ré até agosto de 2020 e a posterior doação, e se houve efetiva oportunidade de retirada pelo autor; e) se a ré promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica ao imóvel locado e, em caso afirmativo, quais os prejuízos materiais daí decorrentes ao autor; f) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor. Quanto à reconvenção: g) a existência, a composição e o montante dos aluguéis não pagos, especificamente quanto aos meses de dezembro de 2019, de forma parcial, janeiro, fevereiro e março de 2020, no total alegado de R$ 1.540,00; h) a existência das despesas de água e energia elétrica alegadas, no total de R$ 390,00, a sua imputabilidade ao período da locação do reconvindo e o efetivo desembolso desses valores pela reconvinte, ressalvado que a extensão do pedido reconvencional está submetida ao contraditório determinado no item 7 desta fundamentação; i) a ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela reconvinte. 12.3. Da distribuição do ônus da prova A relação discutida é locatícia entre particulares, sem incidência das normas de proteção ao consumidor. Registro que essa qualificação não foi suscitada por nenhuma das partes e fica consignada apenas para justificar a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, sem que dela se extraia qualquer juízo sobre o mérito. Também não se verifica, no caso, hipótese de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumprimento do encargo, nem maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, de modo que fica afastada a distribuição diversa prevista no art. 373, § 1º, do CPC. O ônus da prova fica distribuído na forma do art. 373, I e II, do CPC: a) na ação principal, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente as circunstâncias da retomada do imóvel e da retirada dos bens, a existência, a titularidade e o valor dos bens móveis, a alegada suspensão do fornecimento de energia elétrica e os prejuízos dela decorrentes, bem como os fatos que sustentam a alegação de dano moral; b) na ação principal, incumbe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente o alegado abandono do imóvel, a alegada disponibilização dos bens ao autor para retirada e as demais circunstâncias que invoca como excludentes da sua responsabilidade; c) na reconvenção, incumbe à reconvinte a prova dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente a existência e o montante dos aluguéis em aberto, a existência das despesas de água e energia elétrica relativas ao período da locação do reconvindo e o efetivo desembolso desses valores por ela, bem como os fatos que sustentam a alegação de dano moral; d) na reconvenção, incumbe ao reconvindo a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reconvinte, notadamente o pagamento dos aluguéis e dos encargos que lhe são imputados. 12.4. Das questões de direito relevantes São relevantes para o julgamento as seguintes questões de direito: a licitude ou ilicitude da retomada do imóvel locado e da retirada dos bens móveis do locatário por ato próprio do locador, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e das disposições da Lei n. 8.245/1991; as consequências jurídicas da alegada disposição dos bens por doação a terceiros, inclusive quanto à conversão da obrigação de restituir em perdas e danos; a configuração e a quantificação dos danos materiais e morais postulados na ação e na reconvenção; a eventual compensação entre créditos recíprocos, caso reconhecidos; e a eventual prescrição da pretensão de reparação por danos morais deduzida na reconvenção, submetida ao contraditório na forma do item 8 desta fundamentação. 13. Dos requerimentos de julgamento antecipado e da prova oral A ré/reconvinte requereu o julgamento antecipado da lide nos ids 100241901, 191453860 (item 1) e 224669407, informando não possuir provas suplementares a produzir. O julgamento antecipado do mérito pressupõe que não haja necessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC. Como se extrai do item 12.2 desta fundamentação, subsistem questões de fato relevantes e controvertidas, entre elas a ocorrência ou não do abandono do imóvel, as circunstâncias da retomada e da retirada dos bens e a extensão dos prejuízos alegados por ambas as partes, sobre as quais o conjunto documental existente não permite conclusão segura. Além disso, o autor requereu tempestivamente prova oral, ainda não apreciada. Os requerimentos de julgamento antecipado devem ser indeferidos. No id 97198183, cuja tempestividade foi certificada no id 110643665, o autor requereu o depoimento pessoal da ré, com fundamento no art. 385 do CPC (item 2), e a produção de prova testemunhal (item 3). O depoimento pessoal da ré é pertinente, porque a ela se atribui a prática dos atos materiais que constituem o núcleo da controvérsia, e o depoimento é meio idôneo para o esclarecimento de fatos da causa, na forma dos arts. 385 e 386 do CPC. A prova testemunhal, por sua vez, é o meio adequado à demonstração das circunstâncias de fato indicadas no item 12.2, notadamente a ocorrência ou não do abandono do imóvel, a data e o modo da retomada, a retirada e o destino dos bens e a alegada suspensão do fornecimento de energia elétrica, fatos que, pela sua natureza, não se demonstram apenas por documentos. Registro, ainda, que parte dos documentos existentes nos autos foi objeto das impugnações tratadas no item 10, o que reforça a utilidade da instrução. Ambos os requerimentos devem ser deferidos, com a fixação de prazo comum de quinze dias para a apresentação do rol de testemunhas, na forma do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC, observado o limite de dez testemunhas, não mais de três para a prova de cada fato, cabendo às partes as providências do art. 455 do CPC. Como o rol se abre em prazo comum e a ré/reconvinte informou não possuir provas suplementares a produzir (ids 100241901 e 224669407), estendo-lhe o deferimento da prova testemunhal com fundamento no art. 370, caput, do CPC, uma vez que os fatos controvertidos fixados no item 12.2 desta fundamentação alcançam também a reconvenção, cujo ônus probatório lhe incumbe, e a instrução se destina ao julgamento de ambas as demandas. Consigno, por fim, que a intimação pessoal da ré para o depoimento pessoal, com a advertência da pena de confesso do art. 385, § 1º, do CPC, far-se-á no ato de designação da audiência de instrução e julgamento. 14. Da audiência de conciliação A designação de audiência de conciliação foi requerida pelo autor na alínea "i" da inicial de id 34361403 e pela ré no item 6 da contestação de id 74441606. O requerimento jamais foi apreciado e a audiência nunca foi designada. A autocomposição deve ser estimulada pelo juiz a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, e do art. 139, V, do CPC. Havendo requerimento expresso de ambas as partes, e não tendo nenhuma delas manifestado desinteresse na conciliação, o pedido comporta deferimento, com a designação de sessão perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta comarca. O posterior requerimento de julgamento antecipado, formulado pela ré, não importa recusa à tentativa de composição. 15. Da certificação relativa ao ato ordinatório de id 222847692 O ato ordinatório de id 222847692 determinou a intimação das partes para, no prazo comum de dez dias, especificarem provas, sob pena de preclusão. Apenas a ré/reconvinte se manifestou, no id 224669407. Não consta dos autos certidão de intimação das partes quanto a esse ato, nem certidão de decurso do prazo em relação ao autor. Sem a demonstração documental de que a intimação se aperfeiçoou e de que o prazo transcorreu, não há base para qualquer declaração de preclusão em desfavor do autor, e nenhuma se declara nesta decisão. Determino à Secretaria que certifique a intimação das partes quanto ao ato de id 222847692 e o respectivo decurso de prazo, em especial quanto ao autor. Consigno, de todo modo, que a especificação de provas do autor consta do id 97198183, cuja tempestividade foi expressamente certificada no id 110643665, e que essa manifestação é a que ora se aprecia no item 13 desta fundamentação, de sorte que a produção da prova oral ali requerida está assegurada. Registro, por fim, para evitar a perpetuação do equívoco, que a decisão de id 188283723 reportou as especificações de prova das partes aos ids 138635776 e 138673724, documentos que não existem nestes autos. As manifestações efetivamente apresentadas são as de id 97198183, pelo autor, e de id 100241901, pela ré, conforme certificado no id 110643665. Ante o exposto, decido: 1. INDEFIRO o requerimento de intimação do Ministério Público formulado na alínea "c" da inicial de id 34361403, por não se configurar nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. 2. DEFIRO a tramitação do feito sob a modalidade do Juízo 100% Digital, diante da concordância expressa da ré (id 127660489) e da aceitação tácita do autor, certificada no id 141724100, devendo a Secretaria proceder às anotações no sistema. 3. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça deduzida no item 6 do id 93803039 e MANTENHO os benefícios da justiça gratuita deferidos à ré/reconvinte nos ids 95493937 e 188283723. 4. INDEFIRO o requerimento de obtenção dos seis últimos extratos bancários e da declaração de imposto de renda da ré, formulado no item 4 do id 97198183. 5. INDEFIRO a arguição de não recebimento da reconvenção, deduzida no item 5 do id 93803039, e MANTENHO o processamento da reconvenção deferido no id 95493937. CONSIGNO que não há custas de reconvenção a exigir, por ser a reconvinte beneficiária da gratuidade da justiça. 6. REJEITO a preliminar de preclusão arguida na preliminar II do id 202981276, de modo que o pedido de indenização por danos morais deduzido na emenda de id 191453860 integra o objeto litigioso da reconvenção. 7. DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o alcance do pedido reconvencional, esclarecendo a reconvinte se mantém, e em que extensão, o pedido de condenação ao pagamento em dobro fundado no art. 940 do Código Civil, formulado no item 3 dos pedidos do id 74441606, à vista da formulação do item 3 da emenda de id 191453860 e do valor de R$ 11.930,00 por ela atribuído à causa reconvencional, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, NADA SE DECIDINDO sobre a matéria nesta oportunidade. 8. DETERMINO a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o alcance dos pedidos das alíneas "d" e "e" do capítulo VII da inicial de id 34361403, especificando se a quantia de R$ 1.900,00 ali referida constitui pedido de indenização por dano material, correspondente ao valor dos bens móveis discriminados, ou parcela autônoma de dano moral, e o conteúdo e o valor do pedido relativo aos demais bens materiais a que alude a mesma alínea, na forma dos arts. 322, 324 e 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, INTIMANDO-SE a ré, em seguida, para manifestação em igual prazo, nos termos dos arts. 9º e 10 do mesmo diploma. 9. DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre a eventual prescrição da pretensão de reparação por danos morais deduzida na emenda de id 191453860, nos termos dos arts. 9º, 10 e 487, inciso II e parágrafo único, do CPC. 10. DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a existência de período de incidência da multa diária de R$ 500,00 fixada na decisão de id 37074222 e sobre a sua eventual exclusão ou modificação, na forma do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, à vista da certidão de id 71893817, NADA SE DECIDINDO sobre a matéria nesta oportunidade. 11. DEIXO DE APRECIAR, nesta oportunidade, os requerimentos de adoção de medidas coercitivas e de aplicação e majoração de multa diária formulados nos ids 74736062, 88257832 e 93803039, item 2, que ficam reservados ao momento posterior ao contraditório determinado no item 10. 12. RECEBO as impugnações aos documentos formuladas no item 7 do id 93803039 e no item IV do id 202981276 como impugnação ao valor probatório, MANTENHO os documentos nos autos e RELEGO a respectiva valoração à sentença. 13. INDEFIRO, nesta fase, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados no item 4.2 do id 74441606, no item 3 do id 93803039 e na alínea "c" do id 202981276, RESSALVADO o reexame da matéria por ocasião da sentença. 14. INDEFIRO os requerimentos de julgamento antecipado da lide formulados nos ids 100241901, 191453860 (item 1) e 224669407. 15. DECLARO SANEADO o processo e FIXO as questões de fato incontroversas, as questões de fato controvertidas, a distribuição do ônus da prova e as questões de direito relevantes, na exata forma do item 12 da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, abrangendo a ação principal e a reconvenção. 16. DEFIRO a prova oral requerida no id 97198183, consistente no depoimento pessoal da ré/reconvinte (item 2) e na prova testemunhal (item 3), ESTENDO à ré/reconvinte o deferimento da prova testemunhal, com fundamento no art. 370, caput, do CPC, à vista de haver ela informado não possuir provas suplementares a produzir (ids 100241901 e 224669407), CONSIGNO que a intimação pessoal da ré para o depoimento, com a advertência da pena de confesso do art. 385, § 1º, do CPC, far-se-á no ato de designação da audiência de instrução e julgamento, e DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, apresentem o rol de testemunhas, com os dados do art. 450 do CPC, observado o limite do art. 357, § 6º, do CPC, cabendo a cada parte as providências do art. 455 do CPC. 17. DESIGNO audiência de instrução para o dia 04 de novembro de 2026, às 14h, a ser realizada de forma online, pelo app Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo link https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NGM3NTVjNWQtODE0MC00MzNmLWIwOWItNjZkNThkYmYzYTI2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522636fed07-4519-41c2-9ddc-2db082301ec5%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=49eb77c3-7469-4e85-bfd5-dfe71dec6da6&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true. Caso as partes não consigam entrar no link, entrem e contato com a equipe do gabinete via e-mail com ANTECEDÊNCIA. Cumpra-se, com as providências necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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